O eSocial e a observância da legislação
O eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional.
É importante ressaltar que o eSocial não altera a legislação e nenhuma lei foi criada especificamente para o sistema mas, sem dúvida nenhuma, é uma forma de verificar o cumprimento da legislação pelas empresas.
Nenhuma lei foi criada pelo eSocial. Todavia, o cruzamento de informações, inclusive com outros sistemas eletrônicos já existentes, propiciará aos órgãos participantes, como Ministério da Economia (que absorveu a pasta de fiscalização do trabalho do ex-Ministério do Trabalho), Receita Federal, INSS e Caixa Econômica Federal, principalmente, além do monitoramento de eventuais inconsistências, a fiscalização, em tempo real, de todas as normas trabalhistas, previdenciárias, do FGTS e do Imposto de Renda. O empregador que deixar de prestar as informações nos prazos fixados ou que apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas em legislação específica.
A padronização imposta pelo eSocial possibilita uma checagem mais rápida e simples das informações transmitidas pelas empresas e permitirá o cruzamento de dados destas informações, antes prestadas por diferentes formas desconexas.
Desta forma, o eSocial altera significativamente a rotina das empresas, quer seja da área fiscal, de Recursos Humanos, dos profissionais de Segurança e Saúde Ocupacional que compõem o SESMT, e jurídica, pois não pode haver discrepância de informações e todas as áreas devem atuar de forma harmônica e integrada, uma vez que todas as informações, inclusive sobre as condições de trabalho, passaram a ser enviadas eletronicamente, dispensando, assim, as fiscalizações diretas e indiretas.
A observância da legislação trabalhista, em especial as Normas Regulamentadoras instituídas pela Portaria 3.214/78, e também a legislação previdenciária, é de fundamental importância e é necessário ter o correto discernimento entre as regras da legislação previdenciária e da legislação trabalhista, pois, não raramente, há confusão acerca de direitos que uma confere e que, tecnicamente, não se comunica com a outra, não obstante ambas integrarem a rotina laboral do trabalhador-segurado.
Com efeito, o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho), exigido pela legislação previdenciária (§ 1o, do Art. 58, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.732/98), tem como principal objetivo analisar o ambiente laboral e apontar o exercício do trabalho em contato com agentes nocivos que caracterizam a atividade especial, bem como a adoção de medidas preventivas pelas empresas com intuito de eliminar e/ou neutralizar os agentes agressores que podem prejudicar o trabalhador, utilização, existência e eficácia dos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) ou Individual (EPI), servindo então de documento base para a confecção do PPP, eis que tal formulário exige os dados dali extraídos.
Já o PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais), exigido pela legislação trabalhista, avalia a exposição de cada posto de trabalho no que respeita à exposição a agentes insalubres ou periculosos, de acordo com os níveis de tolerância previstos pelas NRs 15 e 16. Os resultados levantados pelo PPRA, devem ser observados para a elaboração do PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e os exames e a periodicidade por ele definidos devem ser observados para que não haja inconsistência no eSocial.
Enfim, deve ser estabelecido um sistema de gestão para que as normas trabalhistas e previdenciárias, de segurança e saúde e fiscais sejam observadas de forma integrada para que não apresentem inconsistências e não resultem em infrações.
Aí se inclui CIPA corretamente dimensionada, com realização de SIPAT que, aliás, pode ser Comunitária, como a organizada pelo SINDIMETAL, SESMT, PPRA, PCMSO e todas as demais Normas Regulamentadoras.
Além disso, para que não haja surpresas, há que se observar todas as demais obrigações acessórias, inclusive a lei de cotas (pessoas com deficiência) e aprendizes, pois as notificações passaram a ser automáticas.
Gisele Garcez – OAB/RS 68.534
Advogada integrante da equipe de profissionais do escritório Garcez Advogados Associados | Assessoria Jurídica do SINDIMETAL, nas áreas Trabalhista, Ambiental e de Representação Comercial.
Artigo publicado no Espaço SINDIMETAL 74