LEI Nº 14.859, DE 22 DE MAIO DE 2024

A Lei nº 14.859/2024, introduziu alterações no art. 1º da Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, para incluir as seguintes alterações.

O art. 4º da Lei 14.148/2021, alterou os setores que serão abrangidos pelo programa, a contar da ata da vigência (18 de março de 2022), pelo prazo de 60 meses, com a seguinte redação:

Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE:

– hotéis (5510-8/01);
– apart-hotéis (5510-8/02);
– serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02);
– atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00);
– criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01);
-atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01);
– filmagem de festas e eventos (7420-0/04);
– agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05);
– aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00);
– aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03);
– serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00);
– serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02);
– produção teatral (9001-9/01);
– produção musical (9001-9/02);
– produção de espetáculos de dança (9001-9/03);
– produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04);
– atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06);
– artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99);
– gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00);
– produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01);
– discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01);
– restaurantes e similares (5611-2/01);
– bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);
– bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);
– agências de viagem (7911-2/00);
– operadores turísticos (7912-1/00);
– atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);
– parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);
– atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00):
I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).”

Além disso, a fruição do benefício fiscal fica condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), no caso das pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas:

restaurantes e similares (5611-2/01);

bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);

bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);

agências de viagem (7911-2/00);

operadores turísticos (7912-1/00);

atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);

parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);

atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE acima citado. Considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica.

A transferência da titularidade de pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos beneficiária do Perse, ou não beneficiária dele que atenda aos requisitos e pretenda fazer uso da redução de alíquotas prevista no Programa, importará responsabilidade solidária e ilimitada do cedente e do cessionário das quotas sociais ou ações, bem como do administrador, pelos tributos não recolhidos em função do Perse, na hipótese de uso indevido do benefício para atividades não contempladas pelo Programa.

A fruição do benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas nos anos-calendários de 2017 a 2021, e não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE.

Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita ao Imposto de Renda e Contribuição Social, durante os exercícios de 2025 e 2026. Assim, terá que pagar normalmente as Contribuições para o PIS e Cofins.

A fruição do benefício fiscal previsto nesta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações.

A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar.

Foi instituído, também, a opção de autorregulaização dos valores que foram indevidamente aproveitados do benefício fiscal, nos termos Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, em até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei.

Por fim, os valores que eventualmente foram recolhidos em decorrência da previsão do artigo 6º da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, que revogava a isenção do Perse em relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição para o PIS e Contribuição para a Cofins, a partir de 1º de abril de 2024, poderão ser compensadas com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou ressarcidas em espécie mediante solicitação, observada a legislação específica aplicável às matérias.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2024, ficando revogado o inciso I do caput do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, que revogava as isenções do Perse a partir de 1º de abril de 2024.

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