Decreto Estadual nº 58.777, de 20 de maio de 2026

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), para determinar a obrigatoriedade de indicação de contabilista responsável.

O Decreto Estadual nº 58.777, de 20 de maio de 2026, alterou o artigo 1º-A do Livro II do RICMS, para determinar que é requisito obrigatório, a partir de 01 de julho de 2026, a indicação de contabilista responsável pela escrita, para todos os contribuintes fiscal, exceto para o produtor rural e para o MEI, já inscritos e por aqueles que se inscreverem a partir dessa data:

Reproduzimos a seguir parte do referido artigo 1º-A, que trata do assunto:

Art. 1º-A – A inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais
(CGC/TE):
I – deverá ser solicitada pelo interessado;
II – poderá ser efetuada de ofício no interesse da Receita Estadual;
III – poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado;
IV – poderá ter sua situação cadastral ou seus dados cadastrais alterados de ofício a qualquer tempo;
V – será indeferida na constatação de declaração, condição ou cláusula não verdadeira constante da documentação apresentada à Receita Estadual e na inconformidade ou inadequação do estabelecimento com o exercício da atividade econômica solicitada.

Parágrafo único – A Receita Estadual poderá exigir do interessado:
a) – o preenchimento de requisitos específicos conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;

NOTA 01 – A indicação de contabilista responsável pela escrita fiscal é requisito obrigatório para os contribuintes inscritos no CGC/TE, exceto para o produtor rural e para o MEI, durante a vigência da opção pelo SIMEI, e deve ser realizada:
a) no ato da inscrição;
b) até 1º de julho de 2026, para os contribuintes com inscrição ativa que
não tenham indicado o responsável pela escrita fiscal;
c) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da exclusão do responsável pela
escrita fiscal anteriormente indicado.
NOTA 02 – O contabilista responsável pela escrita fiscal de contribuinte
inscrito no CGC/TE nos termos da nota 01 deve estar ativo no cadastro de
contabilistas da Receita Estadual.

b) – Referido decreto foi publicado no Diário Oficial do Estado de 20 de maio de 2026, quando entrou em vigor.

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