Versão 21 do Manual do FGTS; Revogada Portaria que versava sobre portabilidade e interoperabilidade do PAT; IRPF 2023

DIVULGADA A VERSÃO 21 DO MANUAL DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA DO FGTS 

CIRCULAR Nº 1.016, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
(D.O.U. de 28 de fevereiro de 2023)

Foi publicada a Circular nº 1.016, de 23 de fevereiro de 2023 (D.O.U. de 28 de fevereiro de 2023), da Caixa Econômica Federal e Ministério da Fazenda, que divulga a versão 21 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS.

Esse Manual disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS para os
trabalhadores, diretores não empregados e dependentes.

A versão 21 do Manual prevê a movimentação da conta vinculada do FGTS nos casos de Transtorno do Espectro Autista TEA, de grau severo (nível 3) previsto na Ação Civil pública nº. 5039405-17.2022.4.02.5101 da 3ª Vara Federal Civil/RJ, e microcefalia previsto na Ação Civil Pública nº. 1001049-24.2019.4.01.3300 da 14ª Vara Federal Civil/BA.

O Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS encontra-se disponível no site da CAIXA e pode ser acessado aqui.

REVOGADA A PORTARIA QUE VERSAVA SOBRE A PORTABILIDADE E INTEROPERABILIDADE DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)

PORTARIA MTE Nº 538, DE 7 DE MARÇO DE 2023
(D.O.U. de 09 de março de 2023)

Foi publicada a Portaria nº 538, de 07 de março de 2023 (D.O.U. de 09 de março de 2023), do Ministério do Trabalho e Emprego, que revogou a Portaria nº 4.227, de 20 de dezembro de 2022.

Oportuno esclarecer que a Portaria nº 4.227/2022 disciplinava as regras e os critérios para a implantação da portabilidade e da interoperabilidade acerca do Programa de  Alimentação do Trabalhador (PAT) (Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulada pelo Decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021).

INSTRUÇÕES SOBRE A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA – EXERCÍCIO DE 2023, ANO-CALENDÁRIO DE 2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.134, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
(D.O.U. de 28 de fevereiro de 2023)

Foi publicada a Instrução Normativa nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023 (D.O.U. de 28 de fevereiro de 2023), da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, pela pessoa física residente no Brasil, e altera as Instruções Normativas SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e nº 208, de 27 de setembro de 2002, para prorrogar prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados, relativamente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022.

Em suma, a Instrução Normativa refere que está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, referente ao exercício de 2023 ano-calendário de 2022) a pessoa física residente no Brasil que:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;

IV – realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas: cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto.

Ainda, está dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Ademais, quando da elaboração da Declaração a pessoa física poderá optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).

A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2023, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal; ou mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda”, disponível no site da RFB na Internet; no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) da RFB, na opção “Declarações e Demonstrativos”; ou no aplicativo “Meu Imposto de Renda” para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 15 de março a 31 de maio de 2023.

Em se constatando a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, a pessoa física poderá apresentar declaração retificadora pela Internet ou em mídia removível, às unidades da RFB (caso realizada depois do prazo acima referido).

A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo ou a não apresentação, caso obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

A multa terá o valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.

O saldo do imposto de renda poderá ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e
sucessivas, observado que nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); e que o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.

A íntegra da Instrução Normativa pode ser acessada através deste link.

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