Tabela da contribuição previdenciária

(Portaria nº 3.659 de 10.02.2020 ‐ D.O.U. de 11.02.2020 ‐ Ministério da Economia)

Foi publicada no D.O.U. de 11.02.2020 a Portaria nº 3.659, do Ministério da Economia ‐ Secretaria Especial de Previdência e Trabalho ‐, que revogou dispositivos da Portaria nº 914, de 13.01.2020, e alterou os valores constantes nas tabelas de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para efeito de pagamento de remuneração:

A contribuição do segurado, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem nas competências de janeiro e fevereiro de 2020, será calculada mediante aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, conforme a tabela abaixo, até então consagrada, isto é, direto na faixa.

De 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2020, para calcular a contribuição previdenciária deverá aplicarse, simplesmente, a alíquota correspondente ao valor do salário de contribuição, de acordo com o simples enquadramento na respectiva faixa, isto é, de forma não cumulativa.

A contar de 1º de março de 2020, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, a contribuição do segurado será calculada mediante aplicação da correspondente alíquota, de forma progressiva, isto é, faixa a faixa, conforme consta na tabela abaixo.

Essa alteração de metodologia se faz necessária a partir da Reforma Previdenciária aprovada no final do ano de 2019, oportunidade em que a E.C. nº 103/2019 alterou dispositivos da Constituição Federal.

O inciso II do artigo 195 da Constituição Federal agora, com a Reforma Previdenciária, prevê que a seguridade social será financiada mediante recursos públicos e contribuições sociais dos trabalhadores e dos demais segurados da Previdência Social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.

O artigo 28 da E.C. nº 103/2019 definiu os percentuais das alíquotas de contribuição progressiva e a Portaria nº 3.659/2020 atualizou os limites dos salários de contribuição.

Esta nova Portaria corrige a anterior (Portaria nº 914/2020), que previu que o sistema de cálculo mediante aplicação de alíquota não cumulativa continuaria a vigorar, inclusive para a competência a seguir de março de 2020.

A nova Portaria nº 3.659/2020 ainda estabelece que, a partir de 1º de fevereiro de 2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), nem superiores a R$ 6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos).

Em resumo: a partir de competência março de 2020, a contribuição previdência será progressiva, de 7,5 a 14%, à semelhança do sistema do imposto de renda, de tal forma que o contribuinte com remuneração igual ao limite (R$ 6.101,06) contribuirá com menos de 12%.

Conteúdo fornecido por Garcez Advogados, assessoria jurídica, trabalhista, ambiental e de representação comercial do SINDIMETAL RS

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