Programa emergencial de manutenção e enfrentamento da pandemia – MP nº 1.045/21

MEDIDA PROVISÓRIA DISPÕE SOBRE NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA E DEMAIS MEDIDAS TRABALHISTAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19
(Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021 – D.O.U. de 28 de abril de 2021)

Foi publicada a Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021 (D.O.U. de 28 de abril de 2021), que dispõe sobre o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e demais medidas trabalhistas complementares para enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

1. OBJETIVOS NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Com objetivo de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda apresenta as seguintes medidas complementares:

a) o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

b) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

c) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.

2. TEMPO MÁXIMO DAS MEDIDAS

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, exceto se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas. O termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário e/ou de suspensão temporária do contrato de trabalho não poderá ultrapassar 26.08.2021, exceto na hipótese de prorrogação pelo Poder Executivo.

3. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS

O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados até 26.08.2021, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, observados os seguintes requisitos:

a) preservação do valor do salário-hora de trabalho;

b) pactuação por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, para os empregados:

• com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou

• com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

c) para os empregados que não se enquadrem nas condições acima, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário poderá ser estabelecida por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, salvo nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:

• redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%; ou

• redução proporcional de jornada de trabalho e de salário quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

d) na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:

• 25% (vinte e cinco por cento);
• 50% (cinquenta por cento); ou
• 70% (setenta por cento).

e) resguardar o exercício e funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783/89;

f) para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observadas as seguintes condições:

• o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia por Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; e

• para empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado com o que este receberia por Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

g) os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato profissional, no prazo de até dez dias corridos contado da data de sua celebração;

h) deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo; e

i) garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer redução de jornada de trabalho e de salário em percentuais diversos de 25%, 50% ou 70%.

As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados antes da Medida Provisória nº 1.045/2021 poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de dez dias corridos, contado de 28.04.2021.

Caso, após a pactuação de acordo individual, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:

• a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; e

• a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual.

Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.

Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos de redução de jornada e salário poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da:

• data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou

• data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

4. DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados até 26.08.2021, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, observados os seguintes requisitos:

a) pactuação, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, para os empregados:

• com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou

• com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

b) para os empregados não enquadrados nas condições acima, a suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser estabelecida por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, salvo na hipótese de o acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e a ajuda compensatória mensal, na qual se admite a pactuação por acordo individual escrito;

c) na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos;

d) resguardar o exercício e funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783/89;

e) para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observando as seguintes condições:

• o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia por Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

• para empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado com o que este receberia por Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

f) os acordos individuais de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato profissional, no prazo de até dez dias corridos contado da data de sua celebração;

g) deverá informar ao Ministério da Economia a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

h) a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado;

i) garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

j) durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos de suspensão temporária do contrato de trabalho poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da:

• data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou

• data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Caso, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

• ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

• às penalidades previstas na legislação; e

• às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

5. O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União, será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, por meio de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução ou suspensão, observando as seguintes disposições:

a) o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

b) a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de dez dias ao Ministério da Economia;

c) o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho;

d) se não prestar a informação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;

e) a data de início do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será estabelecida na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado. Nessa hipótese, a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada;

f) ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de: I – transmissão das informações e das comunicações pelo empregador; II – concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; e III – interposição de recurso contra as decisões proferidas em relação ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

g) as notificações e as comunicações referentes ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderão ser realizadas exclusivamente por meio digital, mediante ciência do interessado, cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado digital ICP-Brasil ou uso de login e senha, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia;

h) o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998/1990, no momento de eventual dispensa;

i) o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia;

j) o valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:

• na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; e

• na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, exceto se o empregador que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, caso em que o valor será equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;

k) o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos;

• o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ou em gozo: I – de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91; II – do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou III – do benefício de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998/90;

l) o empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho;

m) nos casos em que o cálculo do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior; e

n) o empregado com contrato de trabalho intermitente não faz jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

6. DA ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIOS COM A AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a MP 1.045/2021.

A ajuda compensatória mensal:

a) deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;

b) terá natureza indenizatória;

c) não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

d) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

e) não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no FGTS; e

f) poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.

7. DA GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a MP 1.045/2021, nos seguintes termos:

a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e

c) no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período de garantia de emprego.

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:

a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

b) 75% cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

c) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Tais disposições não se aplicam às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da CLT, ou dispensa por justa causa do empregado.

Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de que trata o art. 10 da Lei nº 14.020/2020, ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego de que trata este artigo.

8. OUTRAS DISPOSIÇÕES

A MP nº 1.045 ainda dispõe que:

a) a empregada gestante e a adotante, inclusive a doméstica, poderá participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

b) ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, o empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da Economia e a aplicação das medidas adotadas com base no novo programa emergencial de manutenção do emprego e da renda será interrompida;

c) a irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90, sendo que o respectivo processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente das disposições desta Medida Provisória observará o disposto no Título VII da CLT, hipótese em que não se aplica o critério da dupla visita;

d) o trabalhador que receber indevidamente parcela do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda estará sujeito à compensação automática com eventuais parcelas devidas de Benefício Emergencial referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei nº 7.998/90, ou de seguro-desemprego a que tiver direito, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia;

e) empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso e, em caso de cancelamento, adotar as medidas estabelecidas na MP 1.045/2021;

f) o disposto no art. 486 da CLT não se aplica na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, distrital, estadual ou federal para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

g) durante o período de cento e oitenta dias, contado de 28.04.2021, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, e os respectivos prazos prescricionais, ficam suspensos, exceto em relação aos processos administrativos que tramitam em meio eletrônico; e

h) o beneficiário poderá receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários.

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