PORTARIA RFB Nº 421

A Portaria RFB nº 421, de 21 de maio de 2024, prorrogou o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD e da Escrituração Contábil Fiscal – ECF para contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único da Portaria RFB nº 415, de 6 de maio de 2024, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos quais foi decretado estado de calamidade pública.

Fica prorrogado, em caráter excepcional, para os contribuintes a que se refere a Portaria acima, o prazo final para transmissão da:

I – Escrituração Contábil Digital – ECD, previsto no caput do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2023, para o último dia útil do mês de setembro de 2024; e

II – Escrituração Contábil Fiscal – ECF, previsto no caput do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2023, para o último dia útil do mês de outubro de 2024.

Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, incorporação ou fusão da pessoa jurídica a ECD prevista no parágrafo 3º do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de setembro de 2024, se o evento ocorrer no período de janeiro a agosto de 2024, ou no último dia útil do mês subsequente ao do evento, se esse ocorrer no período de setembro a dezembro de 2024.

Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, incorporação ou fusão da pessoa jurídica a ECF prevista no parágrafo 2º do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de outubro de 2024, se o evento ocorrer no período de janeiro a setembro de 2024, ou no último dia útil do segundo mês subsequente ao do evento, se esse ocorrer no período de outubro a dezembro de 2024.

Esta Portaria foi publicada no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2024, quando entrou em vigor.

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