Nota técnica orienta sobre o pagamento de férias e 13º salário nos casos de suspenção contratual e redução da jornada de trabalho e salários

A Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, emitida em 17.11.2020 pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, orienta sobre o cálculo para pagamento das férias e do 13º salário, quando firmados acordos de suspensão de contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e de salário, em razão da pandemia da Covid‐19 (nos termos da antiga Medida Provisória
936/2020 e da Lei nº 14.020 /2020).

Para o empregado que firmou acordo de redução de jornada de trabalho e salário e recebeu o Benefício Emergencial (BEm):

13º salário – Independentemente do percentual de redução e/ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro de 2020, receberá o valor integral do 13º salário. Vide Nota ao final;

Férias – Receberá as férias acrescidas de 1/3 com base na remuneração normal no momento da concessão, sem qualquer prejuízo quanto aos períodos aquisitivo e concessivo e independentemente do percentual da redução. Atenta‐se que o contrato de trabalho permaneceu em vigor durante a adoção da medida de redução, não havendo prejuízos quanto aos períodos de aquisição e concessão das férias.

Já para o empregado que firmou acordo para suspensão do contrato de trabalho:

13º salário ‐ O período de suspensão não deverá ser computado como tempo para o cálculo do 13º salário. Contudo, deverá ser observada a quantidade de dias eventualmente trabalhados em cada mês, ou seja, para fins de pagamento dessa gratificação serão considerados como “avos” aqueles meses em que o empregado trabalhou pelo menos 15 dias. Exemplo: caso o empregado tenha o contrato de trabalho suspenso por 3 meses, perceberá 9/12 de 13º salário;

Férias – O período de suspensão do contrato de trabalho acarretará, simplesmente, a modificação do período aquisitivo de férias. De forma muito semelhante ao trabalhador afastado para a prestação do serviço militar, a suspensão contratual interrompe a contagem do período aquisitivo de férias, sendo retomada após o retorno do empregado ao trabalho. Logo, o empregado completará o período aquisitivo quando alcançar efetivamente 12 meses de trabalha, contados dia a dia. Exemplo: caso o empregado tenha o contrato de trabalho suspenso por 2 meses inteiros, deverá completar o período aquisitivo 2 meses depois. Nesse caso, o cálculo das férias não sofrerá qualquer redução.

Atenta‐se que estas orientações poderão ser alteradas quando resultarem em benefício do trabalhador, quer por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo escrito entre empregador e empregado e por liberalidade do empregador. Frisa‐se que não há nenhum obstáculo a que o empregador desconsidere as circunstâncias de redução salaria e suspensão contratual em benefício do empregado.

Por derradeiro, refira‐se que os termos da Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME já deverão ser observados quando do cálculo da primeira parcela do 13º salário, a ser satisfeita até o dia 30 de novembro do corrente ano.

Nota: Por oportuno, refira‐se que há o entendimento divergente do contido na Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, de que o pagamento do 13º salário, na hipótese de redução de jornada e salário, deve ser proporcional aos meses laborados e aos salários recebidos pelo empregado no exercício de 2020, observando‐se sempre o mínimo mensal de 15 dias trabalhados de cada mês.

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