Medida Provisória nº 936

MEDIDA PROVISÓRIA INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA  
(Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020 – D.O.U. de 1º de abril de 2020)

Em 01.04.2020, foi publicada a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020 (D.O.U. de 1º de abril de 2020), instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispondo sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e dando outras providências.

Objetivos do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Medidas do Programa:

1. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS

Duração: a redução de jornada de trabalho e salários pode durar até 90 dias.

O empregador deverá observar os seguintes requisitos:
a) preservar o valor do salário‐hora;
b) a pactuação expressa deve ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
c) resguardar o exercício e funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783/89 e a Lei nº 13.979/2020;
d) os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração;
e) informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
f) a redução deve ser nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, observando que:

• qualquer faixa salarial pode reduzir jornada de trabalho e salários em 25% por acordo INDIVIDUAL;
• quem recebe salário até R$ 3.135,00 também poderá ajustar redução nos percentuais de 50% ou 70% por acordo individual; e
• para os empregados que recebem salário a partir de R$ 3.135,01, a redução de jornada de trabalho e salários de 50% ou 70% deve ser realizada por meio de NEGOCIAÇÃO COLETIVA, exceto para os empregados que recebem salário a partir de R$ 12.202,12 e possuem diploma de nível superior, os quais também poderão ajustar reduções nos percentuais de 50% ou 70% por acordo individual.

g) garantia provisória no emprego ao empregado que tiver seu salário reduzido.

Restabelecimento das condições normais (anteriores à redução): no prazo de 2 dias corridos, contado: I ‐ da cessação do estado de calamidade pública; II ‐ da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou III ‐ da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

2. DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO  

Duração: a suspensão temporária pode ser acordada por até 60 dias, prazo este que pode ser fracionado em 2 períodos de 30 dias.

O empregador deverá observar os seguintes requisitos:
a) garantia dos benefícios concedidos ao empregado;
b) garantia provisória no emprego ao empregado que tiver seu contrato suspenso;
c) resguardar o exercício e funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783/89 e a Lei nº 13.979/2020;
d) informar ao Ministério da Economia a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos
encargos sociais, até que informação seja prestada;
e) os acordos individuais de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração;
f) a empresa que tiver auferido, no ano‐calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) só poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal, no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuada;
g) pactuação expressa encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, respeitando:

• quem recebe salário até R$ 3.135,00 poderá ter o contrato suspenso por acordo individual;
• quem recebe a partir de R$ 3.135,00 poderá ter o contrato suspenso necessariamente por negociação coletiva, exceto para os empregados que recebem salários a partir de R$ 12.202,12 e possuem diploma de nível superior, os quais poderão ter o contrato suspenso por acordo individual.

Se o empregado, no período de suspensão temporária do contrato de trabalho, mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, inclusive por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: I ‐ ao pagamento imediato da remuneração e dos
encargos sociais referentes a todo o período; II ‐ às penalidades previstas na legislação em vigor; e III ‐ às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo;

Restabelecimento das condições normais (anteriores à suspensão): no prazo de 2 dias corridos, contado: I ‐ da cessação do estado de calamidade pública; II ‐ da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou III ‐ da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

3. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União, será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, por meio de prestação mensal, e devido a partir da data do início da redução ou suspensão, observando as seguintes disposições:

a) o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo; a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que informada nos prazos supra;
b) o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho;
c) se o empregador não prestar a informação dentro do prazo legal ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que informação seja prestada;
d) a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada no dia em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado. Nessa hipótese, a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada;
e) Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de: I ‐ transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e II ‐ concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
f) O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro‐desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos a tanto, no momento de eventual dispensa;
g) O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro‐desemprego a que o empregado teria direito, observando-se que:
I ‐ na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
II ‐ na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a 100% do valor do seguro‐desemprego a que o empregado teria direito, exceto se o empregador tiver auferido, no ano‐calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), caso em que o valor será equivalente a 70% do seguro‐desemprego a que o empregado teria direito.
h) O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos;
i) O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo ou em gozo de a) benefício de prestação continuada do RGPS ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, b) seguro‐desemprego ou c) bolsa de qualificação profissional;
j) Empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor de R$ 600,00;
k) Empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta MP 936/2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.

4. DA ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIOS COM A AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, ajuda esta que:
a) deverá ter valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
b) terá natureza indenizatória;
c) não integrará a base de cálculo do IRRF ou da declaração de ajuste anual do IRRF do empregado;
d) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, bem como não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS;
e) poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real; e
f) não integrará o salário devido pelo empregador na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário.

5. DA GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a MP nº 936/2020, nos seguintes termos: I ‐ durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e II ‐ após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou para a suspensão.

A dispensa pelo empregador de empregado sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego o sujeitará ao pagamento, além das parcelas rescisórias, de indenização no valor de:

I. 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II. 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

III. 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

5. TEMPO MÁXIMO DAS MEDIDAS

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias para a medida de suspensão temporária do contrato de trabalho.

6. DAS MEDIDAS DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIOS POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Medida de redução de jornada/salário celebrada por meio de negociação coletiva pode estabelecer percentuais de redução diversos aos que prevê a MP 936/2020, sendo que, nesta hipótese, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda:
I. não será devido para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
II. será de 25% sobre o valor mensal do seguro‐desemprego a que o empregado teria direito para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
III. será de 50% sobre o valor mensal do seguro‐desemprego a que o empregado teria direito para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
IV. será de 70% sobre o valor mensal do seguro‐desemprego a que o empregado teria direito para a redução de jornada e de salário superior a 70%.

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação da Medida Provisória (no caso, a partir de 01.04.2020).

7. OUTRAS DISPOSIÇÕES

Irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho são passíveis de multa.

A MP 936/2020 se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Durante o estado de calamidade pública:
I ‐ curso ou programa de qualificação profissional de que trata o art. 476‐A da CLT poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração não inferior a 1 mês e nem superior a 3 meses;
II ‐ poderão ser utilizados meios eletrônicos, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho;
III ‐ prazos previstos no Título VI da CLT (que tratam das “Convenções Coletivas de Trabalho”), ficam reduzidos pela metade.

Por fim, ressaltamos que a presente Medida Provisória, assim como as demais relacionadas à pandemia, já foi objeto de inúmeros questionamentos, seja pelo Ministério Público do Trabalho, seja por associações de juízes, seja por partidos políticos, sendo o ponto de divergência, especialmente, o que diz respeito a ajustes individuais e afastamento da participação de entidades sindicais nesse momento.

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