Medida Provisória altera artigos da CLT
Medida Provisória altera Artigos da que dispõem sobre as contribuições aos Sindicatos
Foi publicada no DOU – Edição Extra de 1º de março de 2019 – a Medida Provisória nº 873, de 1º de março de 2019, que altera e inclui artigos da CLT no que respeita às contribuições, de qualquer natureza, aos sindicatos e revoga dispositivo da Lei nº 8.112/1990 (servidores públicos).
A Lei nº 13.467 – Modernização Trabalhista – tornou a Contribuição Sindical facultativa e, no caso do trabalhador, o desconto somente poderia ser efetuado mediante prévia e expressa autorização.
Após a entrada em vigor da referida lei, muitos sindicatos buscaram formas alternativas para retomar o caráter obrigatório do recolhimento da contribuição sindical, quer seja por meio de autorização coletiva em assembleia geral, negociação coletiva ou mesmo com o ajuizamento de ações na Justiça do Trabalho. Tal situação é referida na exposição de motivos da Medida Provisória, nos seguintes termos: “Diversos artifícios, tais como negociações
coletivas, assembleias coletivas, estabelecimento de requerimentos de oposição, vinculação do acesso a benefícios de negociações coletivas ao pagamento de contribuições sindicais de toda a natureza, vem sendo utilizados para ferir diretamente a intenção do legislador e os direitos dos
empregados brasileiros”.
Em análise sucinta, a Medida Provisória buscou reforçar o caráter facultativo da Contribuição Sindical e vai além, estabelecendo que todas as contribuições, tendo elas as denominações que forem, aos sindicatos somente serão devidas desde que “prévia, voluntária, individual e
expressamente autorizada pelo empregado”.
A autorização prévia do empregado deve ser, como repete o texto da medida Provisória, “individual, expressa e por escrito”, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos para a cobrança por requerimento de oposição.
O descumprimento destas exigências, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade, será considerada nula.
De modo geral, as contribuições somente podem ser exigidas dos filiados (associados do sindicato).
A referida norma estabelece que o recolhimento da contribuição será feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, endereçado somente aos empregados que efetuarem a autorização, dirigidos à sua residência ou à sede da empresa.
As novas disposições sobre as contribuições aos sindicatos visaram esclarecer, principalmente, se a autorização para o desconto/recolhimento poderia ser individual ou coletiva, esta por meio de decisão de assembleia, restando claro que a autorização é individual, prévia e por escrito.
Indiscutivelmente, a nova norma dificulta o estabelecimento e a cobrança de contribuições aos sindicatos e as novas disposições se dirigem a todas as contribuições, inclusive mensalidades.
Muito mais do que a Lei 13.467 – Modernização Trabalhista -, a Medida Provisória está recebendo contestações, inclusive de inconstitucionalidade, por parte de entidades de classe, como OAB, entidades públicas e sindicatos, até com ajuizamento de Ações Diretas de
Inconstitucionalidade junto ao STF.
A Medida Provisória tem validade de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período, e pode caducar, ser rejeitada, aprovada com ou sem modificações, pelo Congresso Nacional.
Ante esta indiscutível incerteza e insegurança, entendemos prudente:
a) Que as regras sobre contribuições aos sindicatos previstas em convenções ou acordos coletivos em vigor sejam observadas independentemente ao disposto na MP;
b) Quanto às mensalidades sindicais, que sejam mantidas as práticas adotadas até aqui, reforçando-se, apenas, que a exigência de expressa e individual autorização do empregado já era regra exigida antes da edição desta MP, e deve ser conferida;
c) No que diz respeito ao desconto/recolhimento da Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical, de um dia de salário do empregado), entendemos plenamente aplicável as novas disposições, desde que mediante prévia, voluntária, individual e expressamente autorizada pelo empregado, sem interferência da empresa;
d) Na ocorrência de medida judicial determinando qualquer tipo de
desconto/recolhimento, a empresa deve acautelar-se com a área jurídica, sendo prudente, no caso de determinação de desconto e recolhimento de qualquer contribuição, a empresa instar perante o juízo a eventual existência de “oposição” de seus empregados.
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados, assessoria jurídica, trabalhista, ambiental e de representação comercial do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 14 março de 2019