Liberdade Econômica – Lei nº 13.874 de 20/09/2019

Foi publicada lei que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, alterando vários dispositivos legais, entre eles a CLT e o Código Civil. As novas regras visam diminuir a burocracia nas atividades econômicas, estimular a criação de emprego e conferir segurança jurídico aos negócios, inclusive ordenando que o direito do trabalho (também) deve ser interpretado conforme o disposto nesta lei. Exclusivamente sob o ponto de vista trabalhista, destacamos o seguinte:

Carteira de Trabalho 

A CTPS será emitida preferencialmente em meio eletrônico e terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF. Excepcionalmente será, enquanto não modificado o E-social, permitido o uso da CTPS em meio físico.

Os procedimentos para emissão da Carteira de Trabalho Digital foram regulamentados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia através da Portaria nº 1.065 de 23/09/2019. A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no CPF, sendo necessária sua habilitação e, para tanto, deve ser criada uma conta de acesso através do aplicativo para dispositivos móveis denominado Carteira de Trabalho Digital ou no sítio eletrônico www.gov.br.

O prazo para as anotações como data de admissão, remuneração e condições especiais, se houver, passa a ser de 5 (cinco) dias úteis, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico. Já o trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 horas a partir de sua anotação.

Controle de jornada 

A obrigatoriedade de registro de jornada passa a ser para estabelecimentos com mais de 20 funcionários, devendo anotar hora de entrada e saída (registro manual, mecânico ou eletrônico), permitida a pré assinalação do intervalo. Para o trabalhador que executa suas atividades fora do estabelecimento (antes dispensado do registro), o meio de marcação de jornada deverá estar em seu poder (manual, mecânico ou eletrônico) e a jornada deve estar registrada em sua FRE.

Ainda, há permissão para a utilização de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Isto é, autoriza o empregador a registrar apenas a jornada extraordinária. Em 2011 (Portaria nº 373 do, então, MTE), já havia autorização de ponto por exceção, que não foi aceita perante a Justiça do Trabalho e, assim, inviabilizada sua aplicação.

Atividade em feriados

Há garantia do direito de desenvolver atividades econômicas em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso o empresário esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, desde que observada, entre outras, a legislação trabalhista (repouso semanal remunerado a cada 6 dias de trabalho, horas extras, etc) e, por condição inafastável, a previsão de autorização em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Armazenamento eletrônico de documentos

A lei equipara a validade e o valor probatório de documentos digitais e físicos, públicos ou privados. Incentiva, ainda, o processo de digitalização de documentos (qualquer) mediante certificação digital, observados os prazos de prescrição e decadência, podendo os originais (físicos) serem descartados (com a cautela dos prazos de dever de guarda).

E-social

O sistema será substituído por sistema simplificado de  escrituração digital das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias. Até que este sistema seja criado e instalado, o e-social continua obrigatório.

Desconsideração da personalidade jurídica

É uma alteração ao Código Civil, com impacto trabalhista. Assim, a responsabilização dos sócios pelas obrigações da empresa tem como condição, agora, que os sócios tenham sido “beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso” cometido pela empresa e, ainda, que tenha sido constatada “confusão patrimonial” (com os bens do sócio) e “desvio de finalidade” (do objeto da empresa). A novidade é a conceituação destes dois novos institutos, fazendo com que a desconsideração somente seja operada se, realmente, houver acontecido confusão patrimonial e desvio de finalidade.

Inspeção prévia

Está revogada a determinação de inspeção prévia, por autoridade competente em segurança e medicina do trabalho, para o início de atividades empresariais. 

 

Conteúdo fornecido por Garcez Advogados, assessoria jurídica, trabalhista, ambiental e de representação comercial do SINDIMETAL RS.

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