Lei 13.932/2019 altera o FGTS: Institui o saque-aniversário e extingue a contribuição de 10%

O quê e quando instituiu?

A Lei nº 13.932, publicada no D.O.U. em 12.12.2019, alterou a Lei Complementar nº 26/1975, e as Leis nos 8.036/1990, 8.019/1990 e 10.150/2000, instituindo a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e extinguindo a cobrança da contribuição social de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores, em caso de despedida sem justa causa.

O que estabelece?

A partir de 1º de janeiro de 2020 fica extinta a contribuição social adicional de 10% sobre o FGTS, para o caso de extinção do contrato de trabalho sem justa causa. A multa rescisória volta para 40%.

Ademais, a Lei nº 13.932/2019 autoriza que a conta vinculada no FGTS seja movimentada quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS.

Ainda, o trabalhador, anualmente, no mês de seu aniversário, poderá sacar valores depositados no FGTS. O valor a ser sacado será determinado pelo saldo de todas as contas vinculadas do trabalhador, sobre o que se aplicará a alíquota correspondente, podendo ser acrescida a parcela adicional.

Para auferir esse valor, observar-se-á a tabela anexa à legislação:

Por fim, o trabalhador poderá sacar o FGTS quando a conta vinculada não tiver sido movimentada há mais de um ano e o saldo for inferior a R$ 80,00; ou quando o trabalhador ou seus dependentes forem acometidos por doença rara. Para essas duas hipóteses de movimentações, a Lei entrará em vigor a partir de 09 de junho de 2020.

Conteúdo fornecido por Garcez Advogados, assessoria jurídica, trabalhista, ambiental e de representação comercial do SINDIMETAL RS

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