Dispõe sobre o Refaz 2019

Foi publicado na segunda edição do Diário Oficial do Estado do dia 05 de novembro de 2019, o Decreto nº 54.853/2019, que institui o Programa REFAZ/2019, para regularização de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.

O Decreto em comento vem disciplinar as normas estabelecidas no Convênio ICMS nº 151/2019, que autorizou o Estado do Rio Grande do Sul a instituir o programa para quitação e parcelamento de créditos tributários relacionados com o ICMS, conforme noticiado em 16 de outubro de 2019.

Podem ser quitados ou parcelados no Programa REFAZ/2019, os débitos de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, com vencimento até 31 de dezembro de 2018.  Caso os débitos sejam originados de denúncia espontânea de infração ainda não formalizada, esta deverá ser apresentada até 4 de dezembro de 2019.

Os créditos tributários que contenham fatos geradores vencidos até 31 de dezembro de 2018 e fatos geradores vencidos após esta data, poderão ser segregados para adesão ao REFAZ/2019, desde que, seja feita solicitação formal de separação até 4 de dezembro de 2019.

As previsões de quitação e parcelamento dos créditos tributários acima referenciados, são:

MODALIDADE 1:

Para quitação até 13 de dezembro de 2019, desde que inclua todos os créditos tributários obrigatoriamente enquadrados no Programa, de todos os estabelecimentos do contribuinte, com redução de:

  1. a) – 90% (noventa por cento) nos juros e 90% (noventa por cento) nas multas previstas nos artigos 9º e 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973 (infrações materiais e multas por atraso);
  2.  
  3. b) – 90% (noventa por cento) nos juros e 50% (cinquenta por cento) nas multas previstas no artigo 11 da Lei nº 6.537/73 (multas formais).


MODALIDADE 2:

Para quitação até 13 de dezembro de 2019, abrangendo os créditos tributários escolhidos entre os enquadráveis pelo contribuinte, no momento da adesão, com redução de:

  1. a) – 60% (sessenta por cento) nos juros e 60% (sessenta por cento) nas multas previstas nos artigos 9º e 71 da Lei nº 6.537/73 (infrações materiais e multas por atraso);
  2.  
  3. b) – 60% (sessenta por cento) nos juros e 50% (cinquenta por cento) nas multas previstas no artigo 11 da Lei nº 6.537/73 (multas formais);


MODALIDADE 3:

Para parcelamento, com pagamento da parcela inicial até 13 de dezembro de 2019, em valor não inferior a 15% (quinze por cento) do valor total dos créditos tributários enquadráveis escolhidos pelo contribuinte, com as reduções previstas na Modalidade 2 acima, e das demais parcelas com redução de:

  1. a) – 50% (cinquenta por cento) nos juros e 50% (cinquenta por cento) nas multas previstas nos artigos 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/73, para parcelamentos de até 12 (doze) parcelas (infrações materiais, multas formais e multas por atraso);
  2.  
  3. b) – 50% (cinquenta por cento) nos juros e 40% (quarenta por cento) nas multas previstas nos artigos 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/73, para parcelamentos de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas (infrações materiais, multas formais e multas por atraso);
  4.  
  5. c) – 50% (cinquenta por cento) nos juros e 30% (trinta por cento) nas multas previstas nos artigos 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/73, para parcelamentos de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas (infrações materiais, multas formais e multas por atraso);
  6.  
  7. d) – 50% (cinquenta por cento) nos juros e 20% (vinte por cento) nas multas previstas nos artigos 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/73, para parcelamentos de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas (infrações materiais, multas formais e multas por atraso);
  8.  
  9. e) – 50% (cinquenta por cento) nos juros e sem redução no valor das multas, para parcelamentos de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) parcelas;


MODALIDADE 4:

Para parcelamento, com pagamento da parcela inicial até 13 de dezembro de 2019, em valor equivalente a uma parcela do total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, de:

  1. a) – 40% (quarenta por cento) nos juros e 30% (trinta por cento) nas multas previstas nos artigos 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/73, para parcelamentos de até 12 (doze) parcelas (infrações materiais, multas formais e multas por atraso);
  2.  
  3. b) – 40% (quarenta por cento) nos juros e 25% (vinte e cinco por cento) nas multas previstas nos artigos 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/73, para parcelamentos de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas (infrações materiais, multas formais e multas por atraso);
  4.  
  5. c) – 40% (quarenta por cento) nos juros e 20% (vinte por cento) nas multas previstas nos artigos 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/73, para parcelamentos de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas (infrações materiais, multas formais e multas por atraso);
  6.  
  7. d) – 40% (quarenta por cento) nos juros e 10% (dez por cento) nas multas previstas nos artigos 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/73, para parcelamentos de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas (infrações materiais, multas formais e multas por atraso).

Contribuintes que já estão beneficiados por outros regimes de parcelamento, poderão ser incluídos no Programa REFAZ/2019, ficando vedado somente do créditos tributários:

I – que tenham sido objeto de pedido de compensação homologado, nos termos da Lei Estadual nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, ressalvado o saldo decorrente da compensação;

II – que foram ou que são objeto de depósito judicial;

III – que estiveram ou estejam em litígio judicial pelo aproveitamento integral de créditos do ICMS pago na operação antecedente em hipóteses de redução parcial da base de cálculo na operação subsequente, alcançados pelo Tema cadastrado sob nº 299 no Supremo Tribunal Federal.

Os contribuintes que optarem pelo parcelamento dos créditos tributários, poderão fazê-lo com o prazo máximo de 120 (cento e vinte) parcelas, descontadas destas, o número de parcelas efetivamente pagas ou compensadas em qualquer parcelamento anterior.

Os benefícios do Programa REFAZ/2019 estendem-se aos contribuintes do Simples Nacional, referente a débitos declarados em guia informativa, ou ainda, de créditos constituídos em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto, identificados pelo código 04170.

A estes contribuintes, o parcelamento poderá ser realizado de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) parcelas, reduzindo-se os juros em 40%, sem possibilidade de redução do valor das multas.

Conforme disposto no artigo 12 do Decreto, os benefícios concedidos se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

O inteiro teor do Decreto nº 54.853/2019 encontra-se disponível no site da SEFAZ.

Conteúdo fornecido por Buffon e Furlan Advogados, assessoria jurídica tributária do SINDIMETAL RS.

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