Desconsideração da personalidade jurídica e responsabilidade ambiental
Em artigo publicado no passado, coube abordar o aspecto do princípio ambiental do Poluidor-Pagador (PPP), devidamente previsto no parágrafo terceiro do artigo 225 da Constituição Federal, e que determina a responsabilidade integral e objetiva do poluidor em ressarcir os danos causados ao meio ambiente, quando não houver a prevenção.
Quando o agente poluidor for uma empresa (pessoa jurídica), sobre ela recaem responsabilidades administrativas (autuações emanadas pelo Poder Executivo), cíveis (indenizatórias no ressarcimento monetário pelo dano causado a toda a sociedade, assim como ser obrigado a recompor a área degradada, voltando ela ao seu status original) e criminais (que responderá pela ação ou omissão).
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica (também conhecida como disregard of legal entity) consiste em afastar desta entidade fictícia (que, no caso, é a empresa) e atribuir parte ou toda esta responsabilidade à pessoa física a quem dirige, gere ou administra a pessoa jurídica.
Na seara do Direito Civil, a desconsideração da personalidade jurídica se dá nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade da empresa (má-gestão) ou pela confusão patrimonial, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil Brasileiro. No Direito do Trabalho, em recente alteração das normas trabalhistas, tem-se a aplicação deste instituto a partir de incidente processual próprio, nos termos do artigo 855-A da CLT.
Especificamente ao Direito Ambiental, é oportuno referir que a Lei n.º 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) trouxe previsão expressa de que, quando se tratam de ilícitos de cunho ambiental, as pessoas físicas (diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica) não serão excluídas de responsabilidade administrativa, civil e criminal, podendo responder nas condições de autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Ademais, cumpre citar o artigo 4º da supramencionada lei, que determina que a desconsideração da pessoa jurídica será procedida pela autoridade administrativa ou judicial sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente, ou seja, este instituto visa afastar a fraude de pessoas físicas que buscam “esconderijo” em sociedades empresariais para fugir de suas responsabilidades ou mesmo agir de maneira contrária à legislação ambiental.
Diante dessas informações, cumpre registrar aos sócios, gestores e administradores das empresas do setor metalmecânico a importância de observar e respeitar a legislação ambiental, evitando-se as sanções que podem ser impostas contra si.
Para saber mais informações específicas sobre a responsabilidade administrativa, civil e ambiental, faça sua consulta pessoalmente às áreas jurídicas e técnicas no SINDIMETAL RS ou via remota conforme necessidade.
Eduardo Gaelzer – OAB/RS 58.660
Advogado integrante da equipe de profissionais do escritório Garcez Advogados Associados | Assessoria Jurídica do SINDIMETAL RS, nas áreas Trabalhista, Ambiental e de Representação Comercial;
Ana Curia – CREA 104376-D
Engenheira química da Bee Assessoria e Consultoria Ltda. | Assessoria Técnica Ambiental da entidade.
Artigo publicado no Espaço SINDIMETAL 74