INFORMATIVO 13/2026 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA NOVAS REGRAS PARA EMPREGADORES

Portaria nº 506, de 20 de março de 2026 (Publicado no D.O.U. de 20.03.2026, Seção 1, Extra-B, pág.5)

Foi publicada a Portaria nº 506/2026, que altera a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, estabelecendo critérios e procedimentos operacionais ao recolhimento, inclusive em atraso, de valores de empréstimos consignados descontados em folha de pagamento.

A Portaria estabelece que em caso de inadimplência ou irregularidade no processo de quitação das parcelas de crédito consignado retidas, o empregador arcará com o valor principal retido, acrescido de:

I – Atualização monetária calculada com base na variação do IPCA;
II – Juros de mora de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia, aplicados sobre o valor da parcela atualizado monetariamente; e
III – Multa de mora de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da parcela atualizado monetariamente, independentemente da quantidade de dias de atraso.

Ainda, o normativo determina que a prestação ou retificação das informações no eSocial não terá efeito no FGTS Digital caso a parcela do crédito originalmente declarada já tenha sido paga. Se resultar valor adicional de parcela retida e paga, o empregador deverá gerar guia com o valor da diferença a recolher. Caso resulte em valor inferior ao da parcela já retida e recolhida, a instituição consignatária deve realizar imediatamente a devolução da diferença para o trabalhador ou realizar o abatimento do saldo devedor (caso autorizado pelo trabalhador).

Caso o empregador não efetue a retenção de parcela de crédito consignado ou não efetue o recolhimento dos valores retidos até a data de vencimento, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis.

Na hipótese de inexistência de remuneração disponível para desconto, ou de desconto parcial da parcela do crédito consignado, caberá ao trabalhador realizar o pagamento integral ou complementar diretamente à instituição financeira consignatária, nos termos do contrato firmado.

Os descontos de parcelas do crédito consignado deverão ocorrer nas remunerações recebidas pelo empregado durante o contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias, não cabendo desconto de parcela de crédito consignado sobre valores pagos após o desligamento, ainda que referentes ao tempo em que o contrato estava vigente.

O Decreto entrou em vigor em 20 de março de 2026 e pode ser acessada na íntegra no seguinte endereço:

https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-506-de-20-de-marco-de-2026-694437095

Compartilhe nas redes sociais!