INFORMATIVO 18/2026 – Crédito Consignado para Empregados

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS nº 204/2026
(Publicado no D.O.U. de 04.05.2026, Seção 1, Extra-A, pág.4)

Foi publicada a Instrução Normativa PRES/INSS nº 204/2026, alterando a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à
consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS.

De acordo com a nova redação, a averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício não poderá exceder 180 parcelas mensais e sucessivas.

O início da contagem do prazo poderá ser prorrogado por até três meses, desde que autorizado pelo beneficiário, mediante prévia comunicação por escrito dos acréscimos incidentes sobre a prorrogação do início do desconto.

A Instrução Normativa entrou em vigor em 04 de maio de 2026 e pode ser acessado no seguinte link.

 

NOVO DESENROLA BRASIL – SAQUE EXTRAORDINÁRIO DO FGTS
MEDIDA PROVISÓRIA nº 1.355/2026
(Publicado no D.O.U. de 04.05.2026, Seção 1, Extra-A, pág.1)

Foi publicada a Medida Provisória nº 1.355/2026, que institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias – Novo Desenrola Brasil.

A MP determina que fica instituído o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias – Novo Desenrola Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com o objetivo de promover a recomposição da capacidade financeira das famílias, por meio de incentivos à renegociação e à regularização de dívidas em atraso junto ao sistema financeiro.

O Novo Desenrola Brasil destina-se a pessoas físicas que atendam aos seguintes requisitos:

I – ter renda mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos; e

II – possuir contratos de operações de crédito celebrados até 31 de janeiro de 2026 e estar com parcelas em atraso entre noventa e um e setecentos e vinte dias no dia anterior à data da publicação desta Medida Provisória, nas seguintes modalidades, entre outras previstas em ato do Ministro de Estado da Fazenda:

a) cartão de crédito, nas modalidades parcelada e rotativa;
b) cheque especial com utilização de limite de crédito em conta corrente; e
c) crédito pessoal sem consignação em folha, inclusive empréstimos pessoais decorrentes de consolidação de dívida.

A Medida Provisória determina que fica autorizado o saque extraordinário de recursos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para amortização parcial ou liquidação integral de dívidas renegociadas no âmbito do Novo Desenrola Brasil,
observados os seguintes requisitos:

I – limite, por titular, de R$ 1.000,00 (mil reais) ou de vinte por cento do total dos saldos disponíveis nas contas vinculadas, o que for maior;

II – possibilidade de movimentação de saldos de contas ativas e inativas, hipótese em que o saque será feito primeiro nas contas inativas, se houver;

III – cumprimento de cronograma de atendimento na forma estabelecida pela Caixa Econômica Federal;

IV – cumprimento de regras relativas a modalidades de dívidas e critérios de renda previstos no Novo Desenrola Brasil; e

V – saque realizado durante o período de vigência do Novo Desenrola Brasil.

Os optantes pela sistemática de saque aniversário que optarem pelo saque extraordinário ficam impedidos de realizarem os saques anuais até que o valor do saque de que trata a Medida Provisória nº 1.355/2026 seja compensado integralmente por quaisquer valores ingressados na conta vinculada

Na hipótese de o trabalhador ter realizado operações de alienação ou cessão fiduciária do saque aniversário, o saque extraordinário poderá, se necessário, ser efetuado com a utilização de parte dos valores bloqueados em garantia, respeitado o valor nominal das operações e assegurado o repasse às instituições financeiras nas condições pactuadas.

A Medida Provisória entrou em vigor em 04 de maio de 2026 e pode ser acessada no seguinte link.

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