INFORMATIVO 07/2026 -NR 28 – Fiscalização e penalidades – Autuação e multas – Destaque: NR 1 – Empresas com CIPA.
Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026 (Publicada no D.O.U. de 30.01.2026, Seção 1, pág.121)
Foi publicada a Portaria nº 104/2025, do Ministério do Trabalho e Emprego, que altera a Norma Regulamentadora nº 28 (NR-28) – Fiscalização e Penalidades.
O normativo reforça a determinação de que o agente da inspeção deverá observar o critério da dupla visita ao lavrar o auto de infração nos seguintes casos:
I – quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
II – quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos;
III – quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e
IV – quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte.
Nas atividades rurais, relativas à agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, bem como a exploração industrial desenvolvida em estabelecimentos rurais, as infrações referentes a segurança e saúde do trabalhador (previstas no quadro do Anexo II da NR-28), serão sancionadas com multa a ser aplicada por empregado em situação irregular.
De acordo com a nova redação, as multas devem ser reajustadas anualmente, conforme os parâmetros para a aplicação das multas administrativas previstas na legislação trabalhista.
Entre as alterações no Anexo II da NR-28, destacamos os novos códigos relativos à NR-1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO), referentes à obrigação das empresas com CIPA a instituir regras de conduta para prevenir assédio, canal de denúncia e capacitação e treinamentos sobre o assédio e outras formas de violência:
1.4.1.1 As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR-05 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e
c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais
1.5.1 O disposto neste item deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.
1.5.2 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e Operações Perigosas.
1.5.4.4.3 A gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta a magnitude da consequência e o número de trabalhadores possivelmente afetados.
1.5.4.4.3.1 A magnitude deve levar em conta as consequências de ocorrência de acidentes ampliados.
A Portaria entrou em vigor em 30 de janeiro de 2026, revogou os códigos de ementas das NR-4, NR-5, NR-6, NR-7 e NR-31 constantes do Anexo II (disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-28-atualizada-2024-i.pdf) e pode ser consultada na íntegra no seguinte endereço: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-104-de-29-de-janeiro-de-2026-684175875
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- Postado em: 18 fevereiro de 2026
