Negociação, Convenção, Acordo e Dissídio Coletivo do Trabalho

Advertência inicial: a informação inserida neste comentário não é de natureza totalmente técnica jurídica. É mais comezinha. Trata-se de singela explanação decorrente de um fastiento apreço léxico do subscritor aos termos do título.

Este referido apreço léxico nos obriga à segunda advertência: raríssimas palavras, convicções e constatações podem (ou devem) ser expressas com absoluta certeza, salvo os mais desavisados que, ainda mais nos dias atuais – momento histórico social em que palavras, convicções e constatações são como obuses, granadas e morteiros contra quem delas ousa discordar ou ter convicções diferentes –, o fazem sem maiores preocupações. 

Não obstante, e porque auto me condeno ao time dos mais desavisados, é possível assegurar com absoluta certeza que todos os prezados leitores já ouviram frases em sentidos semelhantes a estas: “O salário é reajustado pelo dissídio” (pode até ser, mas se referia, possivelmente, ao reajuste previsto na Convenção). “Como que ficou o dissídio esse ano?” (o índice de reajuste salarial da Convenção ou do Dissídio). “A empresa vai fechar uma convenção coletiva com o sindicato” (um Acordo Coletivo). “Não fechou o acordo coletivo com o sindicato este ano” (a Convenção, que decorre da negociação) ou, ainda, “A convenção coletiva com o sindicato vai ser dureza ano que vem” (a negociação coletiva). Porque tais frases (e outras parecidas e também, justificadamente, sem correção gramatical) são corriqueiras no dia a dia das empresas e dos sindicatos, ousou-se a afirmação com absoluta certeza

Isto posto, o singelo, sumarizado e despretensioso apontamento é sobre a definição do que é negociação coletiva, Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e Dissídio Coletivo do Trabalho. 

Pudera! Somente aos operadores da lei é concebível e possível compreender e aplicar assertivamente os termos corretos destes instrumentos diante da prolixa e complexa estrutura que as prevê – a lei – (e mesmo assim há proliferação de imprecisões como as citadas em autos processuais). Houve referência antes a fastiento apreço léxico justamente porque quando as frases usadas como exemplo são ditas, mesmo com as imprecisões, elas são, todas, perfeitamente entendidas e aplicadas no dia a dia. 

Independentemente da correção ou não dos termos, sendo que o que importa é o entendimento do dia a dia e não o nome certo do instrumento, segue a diferenciação com almejado apreço léxico. 
  
Negociação Coletiva – Conforme a Convenção nº 154 (esta outro tipo de Convenção diferente da que estamos fazendo referência… exemplo claro da confusão que existe) da Organização Internacional do Trabalho, negociação coletiva “compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o fim de: a) fixar as condições de trabalho e emprego; ou b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou c) regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.

Em outras palavras: é o ir para a mesa e discutir a relação e as condições coletivas de trabalho, mas, obviamente, desde que haja a composição especial coletiva prevista na Convenção nº 154 da OIT antes citada. 

Por conseguinte, conforme se der a composição das partes na negociação coletiva, o resultado dela (caso haja sucesso) será uma Convenção ou um Acordo Coletivo de Trabalho.  

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) – A definição da CLT sobre a CCT, não podia deixar de ser, traz confusão ao usar a palavra “acordo”. A ver o artigo 611 da CLT, datado de 1967: “Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”. 

Portanto, é o resultado e a consequência da negociação coletiva ocorrida entre sindicatos: dos trabalhadores (profissional) e o das empresas (econômico).

Acordo Coletivo de Trabalho – É o resultado da negociação coletiva entre a empresa e o sindicato representante dos trabalhadores em específico da empresa acordante. É a definição do § 1º do artigo 611 da CLT, com redação de 1967: “É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho”.

Dissídio Coletivo de Trabalho – É o resultado da ausência de “comum acordo” decorrente da negociação coletiva entre sindicatos ou entre empresa e sindicato. A sua natureza é de ação judicial e, nos termos do artigo 616 da CLT, “… No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo”.  Esta ação judicial tramita originariamente perante o Tribunal Regional do Trabalho. 

Feitas as distinções, cabe, por fim, salientar que a modernização da legislação trabalhista ocorrida em 2017 fez amplas alterações no aspecto, mormente as que constam nos artigos 611-A e 611-B da CLT, contemplando, respectivamente, sobre quais assuntos e matérias podem (é lícito) e que não podem (é ilícito) convencionar em Convenção e em Acordo Coletivo de Trabalho. 

Fernando Garcez – OAB/RS nº 69.356, advogado integrante da equipe de profissionais do escritório Garcez Advogados Associados | Assessoria Jurídica do SINDIMETAL, nas áreas Trabalhista, Ambiental e de Representação Comercial.
Artigo publicado no Espaço SINDIMETAL 72

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