Quando são aplicáveis auditorias ambientais compulsórias?

A legislação ambiental brasileira é moderna e muito abrangente. Criada com o intuito de proteger o meio ambiente e reduzir ao mínimo as consequências de ações devastadoras, seu cumprimento diz respeito tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas. Desta forma, torna-se de fundamental importância identificar e ter acesso aos requisitos legais, bem como determinar como os mesmos se aplicam aos aspectos significativos das atividades, produtos e serviços da sua organização. Além disso, avaliar periodicamente o atendimento destes requisitos passa a ser uma ferramenta que auxilia o controle e minimização dos riscos associados ao negócio. 

Um dos instrumentos mais utilizados para auxiliar as empresas para investigar de forma independente, sistêmica e documentada é a realização de auditorias ambientais. Auditoria Ambiental pode ser definida como o procedimento sistemático através do qual uma organização avalia suas práticas e operações que oferecem riscos potenciais ao meio ambiente. As auditorias podem ser instrumentos de controle ambiental que tem por fim verificar a atividade econômica desenvolvida, frente aos critérios e escopos eleitos para a realização da auditoria, ocasional ou periodicamente.  A Auditoria Ambiental ainda é um eficiente instrumento para detectar antecipadamente eventuais descumprimentos da legislação ambiental. Nesta modalidade, existem auditorias ambientais voluntárias e compulsórias. 

As certificações voluntárias são aquelas em que a empresa define se deve ou não certificar o seu produto, atividades ou serviços, e acordo com o disposto em uma norma técnica, partir dos benefícios que identifique que essa certificação pode trazer ao seu negócio.

A auditoria ambiental compulsória é uma atividade de política ambiental e enquadra-se na categoria de auditoria pública utilizada como instrumento de ações de controle pelo poder público, enquanto as demais integram o sistema de gestão ambiental. Uma de suas principais características é a imposição da sua execução, independentemente da vontade da unidade auditada.

A auditoria ambiental tem sido adotada como uma prática voluntária em vários países, como, por exemplo, Estados Unidos, Canadá e em alguns países do continente europeu. Porém, o Brasil segue um caminho oposto, com um aumento significativo de iniciativas legislativas visando à obrigatoriedade da auditoria ambiental para as indústrias com atividades potencialmente poluidoras. Alguns Estados brasileiros optaram por criar leis no sentido de tornar a auditoria ambiental obrigatória para alguns setores industriais. 

No Rio Grande do Sul em conformidade com o seu Código de Meio Ambiente e Lei Estadual 11520/00, a FEPAM estabelece na sua Portaria 32/06, as diretrizes da auditoria ambiental compulsória para toda atividade de elevado potencial poluidor ou processo de grande complexidade ou ainda de acordo com histórico de problemas ambientais. Neste caso, a auditoria compulsória vem sendo utilizado como um instrumento de controle público haja vista que o relatório de auditoria ambiental compulsória em nível estadual e municipal serve de base para a renovação do licenciamento ambiental do empreendimento e em muitos casos com base para aplicação de multas e possíveis interdições. 

A auditoria ambiental compulsória deverá ser realizada a cada 02 (dois) anos, ou de acordo com o histórico dos problemas ambientais identificados na atividade. Dependendo das atividades poderão ser exigidas auditorias ambientais a critério do órgão ambiental conforme solicitado na condicionante da licença ambiental ou documento de renovação da mesma. As auditorias ambientais em portos organizados, instalações portuárias, plataformas, bem como suas instalações de apoio e refinarias, deverão atender ao que dispõe a Resolução CONAMA nº 381/2006, de 14 de dezembro de 2006. 

Em relação as despesas provenientes da auditoria ambiental, salienta-se que as mesmas deverão ser realizadas sob a responsabilidade e sob as expensas do empreendedor, bem como as ações necessárias para atendimento das não conformidades estabelecidas durante a avaliação e registradas no relatório de auditoria ambiental, e que deverão constar obrigatoriamente no plano de ação que será protocolado de forma digital ou física, conforme orientação junto ao órgão ambiental. 

Conforme estabelecido na Portaria FEPAM 32/06 e suas diretrizes de auditoria ambiental compulsória os requisitos mínimos obrigatórios para fins de conformidade ambiental são:

Identificação e Conformidade da Legislação Federal, Estadual e Municipal;
Verificação da Existência e Desdobramento de Autos de Infração; 
Identificação da Existência de Acordos e Compromissos Ambientais.

A Portaria FEPAM 32/06 e suas diretrizes de auditoria ambiental compulsória não exigem que o empreendedor tenha sistemas de gestão certificados em qualquer norma nacional ou internacional, mas tem como objetivo verificar o atendimento à legislação ambiental aplicável e avaliar o desempenho da gestão ambiental das organizações. Esta Portaria contempla de forma voluntária os seguintes requisitos relacionados ao Sistema de Gestão Ambiental, que podem gerar recomendações ou observações durante a auditoria ambiental:

Requisitos de Adesão Voluntária – SGA – Planejamento;
Requisitos de Adesão Voluntária – SGA – Implementação e Operação;
Requisitos de Adesão Voluntária – SGA – Verificação e Ação Corretiva;
Requisitos de Adesão Voluntária – SGA – Melhorias.

Segundo a Portaria FEPAM 127/14, cabe esclarecer que fica estabelecido que a auditoria ambiental deverá ser realizada por equipe de auditores cadastrados na FEPAM e com, no mínimo, um auditor ambiental com experiência na execução de auditorias na atividade a ser auditada. Em caso de não preencher o requisito referente à experiência na execução de auditorias na atividade a ser auditada a equipe de auditoria deverá ser acompanhada por um especialista.

Vale lembrar que a realização de Auditoria Ambiental e a apresentação de seus resultados não exime o empreendimento de qualquer ação fiscalizatória ou do atendimento a outras exigências da legislação em vigor.

Para saber mais informações específicas sobre auditorias ambientais compulsórias aplicáveis ao seu empreendimento faça sua consulta pessoalmente às áreas jurídicas e técnicas no SINDIMETAL ou via remota conforme necessidade.

Eduardo Gaelzer – OAB/RS 58.660
Advogado integrante da equipe de profissionais do escritório Garcez Advogados Associados | Assessoria Jurídica do SINDIMETAL RS, nas áreas Trabalhista, Ambiental e de Representação Comercial;
Ana Curia – CREA 104376-D
Engenheira química da Bee Assessoria e Consultoria Ltda. | Assessoria Técnica Ambiental da entidade.
Artigo publicado no Espaço SINDIMETAL 75

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