Novas NRs, Multas DCTFWeb e GFIP

MULTAS POR ATRASO DA DCTFWEB PASSARÃO A SER EMITIDAS AUTOMATICAMENTE

A partir do dia 1º de julho de 2022, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) passará a emitir Multa por Atraso no Envio de Declaração (MAED) automaticamente quando a declaração for enviada depois do prazo, independentemente de quais períodos de apuração se refiram.

A notificação da multa e o DARF para o pagamento serão gerados diretamente pelo sistema, no momento do envio da declaração.

O valor da multa pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante.

A multa mínima é de R$ 200,00 para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) e de R$ 500,00 nos demais casos. Se forem identificados erros ou a declaração não for entregue o contribuinte é intimado a corrigir os erros ou enviar a DCTFWeb, respectivamente.

Reduções

(I‐) O valor da multa é reduzido em 50% se a DCTFWeb for enviada antes de qualquer procedimento de ofício (como o recebimento de intimação fiscal, por exemplo), ou em 25%, se a apresentação da declaração for dentro do prazo estabelecido na intimação.

(II‐) Se o contribuinte for Micro Empresa Individual (MEI) a multa tem redução de 90%. Para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional o valor cai pela metade (50%).

Descontos de 50%

Se o pagamento da multa for realizado dentro de 30 dias, o contribuinte ainda conta com um desconto de 50% no DARF.

 

APROVADA A NOVA REDAÇÃO DA NR-33

PORTARIA/MTP Nº 1.690, DE 15 DE JUNHO DE 2022
D.O.U. de 24 de junho de 2022

Foi publicada a Portaria nº 1.690, de 15 de junho de 2022 (D.O.U. de 24 de junho de 2022), do Ministério do Trabalho e Previdência, que alterou a redação da Norma Regulamentadora nº 33 ‐ Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados (NR‐33).

A íntegra da Portaria pode ser acessada a partir deste link.

A Portaria:

I‐) entra em vigor em 03 de outubro de 2022;

II‐) fixa o prazo de cinco anos para a entrada em vigor do subitem 33.5.13.3.1 da NR‐33 (A exigência prevista no subitem 33.5.13.3 não se aplica a espaços confinados já existentes em vias públicas, exceto quando ocorrer a substituição da tampa de acesso);

III‐) revoga a Portaria MTE nº 202/2006 e a Portaria MTE nº 1.409/2012.

APROVADA A NOVA REDAÇÃO DA NR‐13

PORTARIA/MTP Nº 1.846, DE 1º DE JULHO DE 2022
D.O.U. de 04 de julho de 2022

Foi publicada a Portaria nº 1.846, de 1º de julho de 2022 (D.O.U. de 04 de julho de 2022), do Ministério do Trabalho e Previdência, que alterou a redação da Norma Regulamentadora nº 13 – Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento (NR‐13).

A íntegra da Portaria pode ser acessada a partir deste link.

Além de outras disposições, a Portaria:

I‐) entra em vigor em 1º de novembro de 2022;

II‐) estabelece o prazo de quatro anos, após a sua publicação, para aplicabilidade do disposto na alínea “f” do item 13.2.1. (tanques metálicos de armazenamento, com diâmetro externo maior do que três metros, capacidade nominal acima de vinte mil litros, e que contenham fluidos de classe A ou B);

III‐) obriga o atendimento ao contido no subitem 13.3.13 (é proibida a construção, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título, exposição e utilização de caldeiras e vasos de pressão sem a indicação do respectivo código de construção no prontuário e na placa de identificação) para equipamentos novos fabricados a partir de 20 de março de 2019;

IV‐) estabelece que a implantação de barreira de proteção por Sistema Instrumentado de Segurança ‐ SIS, por estudos de confiabilidade para as antigas caldeiras especiais (com prazo de inspeção interna de até 40 meses), deve ocorrer até 20 de dezembro de 2022;

V‐) revoga a Portaria SSMT nº 2/1984, a Portaria SSST nº 23/1994, a Portaria SIT nº 57/2008, a Portaria MTE nº 594/2014, a Portaria MTb nº 1.084/2017 e a Portaria MTb nº 1.082/2018.

CIRCULARES DA CEF SOBRE A VERSÃO 15 DE MANUAL ORIENTATIVO

CIRCULARES Nº 994 E Nº 996, DE 15 DE JUNHO DE 2022
D.O.U. de 27 de junho de 2022

Foram publicadas as Circulares nº 994 e nº 996, de 15 de junho de 2022 (D.O.U. de 27 de junho de 2022), da Caixa Econômica Federal e do Ministério da Economia, que, respectivamente:

I‐) divulga a atualização do Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à arrecadação do FGTS, versão 15;

II‐) divulga a versão 15 do Manual de Orientações Regularidade Empregador junto ao FGTS, que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à regularidade do empregador junto ao FGTS, a concessão do CRF, o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS, o parcelamento de débitos de Contribuição Social ‐CS, a regularização de débitos dos empregadores por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS ‐ GRDE e a regularização do débito protestado.

LEI FEDERAL ANISTIA INFRAÇÕES E ANULA MULTAS POR ATRASO NA ENTREGA
DA GFIP

Lei nº 14.397, de 8 de julho de 2022
D.O.U. de 8 de julho de 2022

Foi publicada a Lei nº 14.397, de 8 de julho de 2022 (D.O.U. de 8 de julho de 2022), que concede anistia às infrações e anula as multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), constituído ou não o crédito, inscrito ou não em dívida ativa, referente a fatos geradores ocorridos até 08.07.2022 (data de publicação da Lei).

As anistias e anulações:

(I‐) aplicam‐se exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem
fato gerador de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

(II‐) não implicam na restituição ou na compensação de quantias.

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