Diversas Normas

GFIP

INSTRUÇÃO NORMATIVA DISPÕE SOBRE O PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP)

(Instrução Normativa RFB nº 1999, de 23 de dezembro de 2020 – D.O.U. de 24 de dezembro de 2020)

Foi publicada a Instrução Normativa nº 1999, de 23 de dezembro de 2020 (D.O.U. de 24 de dezembro de 2020), da Receita Federal do Brasil, que dispõe que a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) deverá ser preenchida por meio da nova versão do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip 8.4), observadas as orientações contidas no Manual da GFIP/Sefip (disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, e no site da Caixa Econômica Federal (CEF).

A nova versão deverá ser utilizada para preenchimento da GFIP a partir da competência dezembro de 2020 e poderá ser utilizada para retificação de entrega em atraso de GFIP relativas a competências a partir de janeiro de 1999.

SUSPENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ORIGINAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSPENDE ATÉ 31.03.2021 A NECESSIDADE DE O INTERESSADO APRESENTAR DOCUMENTO ORIGINAL PARA AUTENTICAÇÃO DAS CÓPIAS SIMPLES APRESENTADAS À SECRETARIA ESPECIAL DA RFB

(Instrução Normativa RFB nº 2000, de 23 de dezembro de 2020 – D.O.U. de 24 de dezembro de 2020)

Foi publicada a Instrução Normativa nº 2000, de 23 de dezembro de 2020 (D.O.U. de 24 de dezembro de 2020), da Receita Federal do Brasil, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.931, de 2 de abril de 2020, e suspende, até 31 de março de 2021, a necessidade de o interessado apresentar documento original para autenticação das cópias simples apresentadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em decorrência da pandemia da doença provocada pela Covid‐19.

ALTERAÇÃO NAS NORMAS DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

LEI Nº 14.112/2020 MODIFICOU AS LEIS Nº 11.101/2005, 10.522/2002 E 8.929/1994, PARA ATUALIZAR A LEGISLAÇÃO REFERENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, À RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E À FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

(Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020 – D.O.U. de 24 de dezembro de 2020 – edição extra)

Foi publicada a Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020 (D.O.U. de 24 de dezembro de 2020 – edição extra), que alterou as leis nº 11.101/2005, 10.522/2002 E 8.929/1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.

Dentre as diversas modificações legais, destaca‐se que os créditos trabalhistas deverão ser quitados mantendo‐se a regra dos cinco salários mínimos já previstos na Lei nº 11.101/2005, e o remanescente poderá ser quitado em até dois anos, desde que o plano, a critério do juiz: (i) apresente garantias suficientes; (ii) tenha sido aprovado na classe I; e (iii) garanta o pagamento da integralidade dos créditos trabalhistas (art. 54, §§ 1º e 2º).

PORTARIA PRORROGA O PROGRAMA DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022

(Portaria ME nº 423, de 29 de dezembro de 2020 ‐ D.O.U. de 30 de dezembro de 2020)

A Portaria nº 423, de 29 de dezembro de 2020 (D.O.U. de 30 de dezembro de 2020), do Ministério da Economia, prorrogou até 31 de dezembro de 2022: o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão), de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 13.846/2019; o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB) de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 13.846/2019; e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI) de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 13.846/2019.

PORTARIA FIXA NOVAS IDADES PARA PERCEPÇÃO DE COTA INDIVIDUAL DA PENSÃO POR MORTE

(Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020 ‐ D.O.U. de 30 de dezembro de 2020)

A Portaria nº 424, de 29 de dezembro de 2020 (D.O.U. de 30 de dezembro de 2020), do Ministério da Economia, fixou novas idades para cessar a percepção de cada cota individual da pensão por morte, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

(I) três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
(II) seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
(III) dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
(IV) quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
(V) vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
(VI) vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

MEDIDA PROVISÓRIA REDUZ RENDA MENSAL PARA ACESSO AO BPC

(Medida Provisória nº 1.023, de 31 de dezembro de 2020 – D.O.U. de 31 de dezembro de 2020 – edição extra)

Foi publicada a Medida Provisória nº 1.023, de 31 de dezembro de 2020 (D.O.U. de 31 de dezembro de 2020 – edição extra) que reduz de meio para até um quarto de salário mínimo a renda mensal per capita para ter acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). O benefício é pago para idosos e pessoas com deficiência de baixa renda.

PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DISPÕE SOBRE O RETORNO ÀS AULAS PRESENCIAIS NOS CURSOS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO

(Portaria nº 1.096, de 30 de dezembro de 2020 – D.O.U. de 31 de dezembro de 2020)

A Portaria nº 1.096, de 30 de dezembro de 2020 (D.O.U. de 31 de dezembro de 2020), do Ministério da Educação, dispõe que o retorno às atividades letivas realizadas por Instituições do Sistema Federal de Ensino, no âmbito da educação profissional técnica de nível médio, deverão ocorrer de forma presencial a partir de 1º de março de 2021, recomendada a observância de protocolos de biossegurança para o enfrentamento da pandemia da Covid‐19.

Ainda, as instituições integrantes do sistema federal de ensino foram autorizadas, em caráter excepcional, a antecipar a conclusão dos cursos técnicos na área de saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid‐19, e somente no caso dos alunos que tenham cumprido no mínimo 75% da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios previstos no plano de curso.

PORTARIA CONJUNTA DA RFB E DA PGFN PRORROGA O PRAZO PARA PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

(Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 5077, de 29 de dezembro de 2020 – D.O.U. de 31 de dezembro de 2020)

A Portaria Conjunta nº 5077, de 29 de dezembro de 2020 (D.O.U. de 31 de dezembro de 2020), da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria‐Geral da Fazenda Nacional, alterou o parágrafo único do artigo 2º da Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 895, de 15 de maio de 2019, de modo que os pedidos de parcelamento de débitos previdenciários poderão ser efetuados até o dia 31 de dezembro de 2021.

PORTARIA DISPÕE SOBRE AS SITUAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

(Portaria nº 396, de 11 de janeiro de 2021 ‐ D.O.U. de 13 de janeiro de 2021)

A Portaria nº 396, de 11 de janeiro de 2021 (D.O.U. de 13 de janeiro de 2021), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, estabelece as situações que, considerando a sua natureza, não sujeitam as microempresas e empresas de pequeno porte à fiscalização prioritariamente orientadora (situação prevista no art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

Segundo a Portaria, o benefício da dupla visita não será aplicado quando constatado:

I) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil;

II) para as infrações relacionadas a:

‐ atraso no pagamento de salário;

‐ acidente de trabalho, no que tange aos fatores diretamente relacionados ao evento, com consequência significativa (lesão à integridade física e/ou à saúde, que implique em incapacidade temporária por prazo superior a quinze dias); severa (que prejudique a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes); ou fatal;

‐ risco grave e iminente à segurança e saúde do trabalhador, conforme irregularidades indicadas em Relatório Técnico, nos termos da Norma Regulamentadora NR 3, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.068, de 23 de setembro de 2019;

‐ descumprimento de embargo ou interdição.

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