Estabelecidos os feriados nacionais e ponto facultativo 2019
Portaria MPDG nº 442, de 27 de dezembro de 2018.
O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão publicou, no DOU de 28 de dezembro de 2018, a Portaria nº 442 de 27 de dezembro de 2018, que divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias
de ponto facultativo no ano de 2019:
São considerados feriados nacionais:
– 1º de janeiro, Confraternização Universal;
– 19 de abril, Paixão de Cristo;
– 21 de abril, Tiradentes;
– 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho;
– 7 de setembro, Independência do Brasil;
– 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida;
– 2 de novembro, Finados;
– 15 de novembro, Proclamação da República;
– 25 de dezembro, Natal.
Os dias de ponto facultativos são:
– 04 e 05 de março, Carnaval;
– 06 de março (até as 14 horas), quarta‐feira de Cinzas;
– 20 de junho, Corpus Christi;
– 24 de dezembro (após as 14 horas), véspera de Natal;
– 31 de dezembro (após as 14 horas), véspera de ano novo.
Por oportuno, reiteramos que CARNAVAL NÃO É FERIADO. De acordo com o artigo 1º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995 (com a modificação introduzida pela Lei Federal nº 9.335, de 10 de dezembro de 1996), são feriados civis: I ‐ os declarados em lei federal; II ‐ a data magna do Estado fixada em lei estadual e III ‐ os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios em seu artigo 2º, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro), neles já incluída a Sexta‐feira da Paixão.
Já a Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002, prevê em seu artigo 1º que “São feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.” Desta forma, com base na legislação, não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal.
Sendo assim, a Lei não prevê os dias de carnaval como feriado e, caso não coincidam com algum feriado municipal, não será feriado, mas dia normal, podendo ser exigido trabalho nestes dias.
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados, assessoria jurídica, trabalhista, ambiental e de representação comercial do SINDIMETAL RS
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- Postado em: 06 fevereiro de 2019