Dferimento do ICMS no regime optativo vinculado ao Decreto 57931/24

Conforme noticiado anteriormente, as operações de transferência dentro do Estado, de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, bem como, todas as demais operações diferidas previstas no Livro I, artigo 53 e Livro III, artigo 1º e suas ramificações, ambos do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul – Decreto nº 37.699/97, estavam até então submetidas ao diferimento do ICMS.

Com a publicação do Decreto nº 57.931/20241, o Estado do Rio Grande do Sul condicionou aos contribuintes gaúchos, que aqueles que no ano de 2025 quisessem manter a utilização do diferimento do ICMS deveriam realizar a opção prevista no Decreto nº 57.886/2024 até o último dia do mês de dezembro de 2024.

Ocorre que, foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 31 de janeiro de 2025, o Decreto nº 58.003/2025, que prorrogou o prazo de vigência da opção de tributação prevista no Decreto nº 57.931/2024 e, consequentemente, a manutenção geral do diferimento do ICMS nas operações realizadas pelos contribuintes gaúchos no decorrer do ano de 2025.

Com a alteração em comento, a partir de 1º de janeiro de 2026, não poderão se beneficiar de qualquer diferimento previsto no Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul (Decreto nº 37.699/97), os contribuintes que tenham mais de um estabelecimento no território nacional e que não tenham efetuado a opção de que suas operações de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa sejam equiparadas às operações sujeitas à ocorrência do fato gerador do ICMS.

O Decreto nº 58.003/2025 pode ser acessado aqui.

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