Carnaval e Feriados Nacionais

CARNAVAL NÃO É FERIADO

Os dias destinados às festividades de Carnaval (segunda, terça e quarta-feira de “cinzas”) são considerados úteis, ou seja, na iniciativa privada são dias normais para trabalhar. O Carnaval somente será feriado caso o município onde está sediada a empresa assim o considere.

Caso haja previsão em convenção coletiva de trabalho que assim autorize, existe a possibilidade de empresas e empregados elaborarem ajustes compensatórios para concessão de folgas nos dias de Carnaval.

Por oportuno, deve ser atentado que o ponto facultativo constitui instrumento compensatório para gozo de folgas aplicável somente aos trabalhadores da Administração Pública.

FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DO RIO GRANDE DO SUL NO CARNAVAL

A Portaria TRT4 nº 20/2022, com alterações promovidas pela Portaria TRT4 nº 24/2022, estabeleceu como feriado os dias destinados ao Carnaval (21 e 22 de fevereiro de 2023) no âmbito da Justiça do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul.

Dita Portaria se reporta ao artigo 62, inciso III da Lei nº 5.010/1966, que considera feriados na Justiça Federal os dias de segunda e terça-feira de Carnaval.

FERIADOS NACIONAIS E PONTOS FACULTATIVOS EM 2023

PORTARIA ME Nº 11.090, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Oportuno registrar que a Portaria nº 11.090, de 27 de dezembro de 2022 (D.O.U. de 29 de dezembro de 2022), do Ministério da Economia, fixou os dias de feriados nacionais em 2023:

  •  1º de janeiro, Confraternização Universal;
  •  7 de abril, Paixão de Cristo;
  • 21 de abril, Tiradentes;
  • 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho;
  • 7 de setembro, Independência do Brasil;
  • 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida;
  • 2 de novembro, Finados;
  • 15 de novembro, Proclamação da República;
  • 25 de dezembro, Natal.

A mesma Portaria também estabeleceu os dias de ponto facultativo:

  • 20 de fevereiro, Carnaval;
  • 21 de fevereiro, Carnaval;
  • 22 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);
  • 8 de junho, Corpus Christi;
  • 28 de outubro, Dia do Servidor Público.

Base legal para fixação dos feriados:

Para efeitos de datas, o Brasil fixou os feriados a partir de leis esparsas:

– De acordo com o artigo 1º da Lei nº 9.093, de 12.09.1995 (com a modificação introduzida pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996), são feriados civis: os declarados em lei federal; a data magna do Estado fixada em lei estadual; e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal;

– A Lei nº 6.802, de 30.06.1980, declara “feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil”;

– A Lei nº 9.093, de 12.09.1995, permite que haja até 4 (quatro) feriados municipais, sendo uma deles a Sexta-feira da Paixão;

– A Lei nº 10.607, de 19.12.2002, prevê em seu artigo 1º que “São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro”;

– O parágrafo único do artigo 6º da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul define o dia 20 de setembro como sendo a data magna do Estado, definindo-a como feriado estadual.

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