STF suspende decretos envolvendo o IOF

Conforme já mencionado no Comentário nº 19, de 27 de maio de 2025, o Poder Executivo editou os Decretos nº 12.466/2025 e nº 12.467/2025, majorando as alíquotas do IOF. Posteriormente estes decretos foram revogados pelo Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, quando as alíquotas do IOF foram novamente alteradas. Em reação a essa medida, o Poder Legislativo, em 26 de junho de 2025, aprovou o Decreto Legislativo nº 176/2025, com a finalidade de suspender os efeitos do Decreto nº 12.499.

A publicação desses atos normativos levou ao ajuizamento de ações no Supremo Tribunal Federal, questionando a constitucionalidade de ambos os decretos.

No dia 04 de julho de 2025, o Ministro Alexandre de Moraes, relator das ações, decidiu suspender os efeitos dos decretos que tratam da nova tributação do IOF. Dessa forma, foi restabelecida, de maneira provisória, a sistemática de cobrança vigente até maio deste ano, ao menos até o dia 15 de julho de 2025, data agendada para a realização de uma audiência de conciliação entre as partes.

Caso o Supremo Tribunal Federal venha a entender como inconstitucional os Decretos do Poder Executivo que majoraram as alíquotas do IOF, os quais produziram efeitos, sucessivamente, até a suspensão pelo Decreto Legislativo, será possível buscar a restituição do IOF que foi pago durante o período de vigência das alíquotas majoradas, exceto se o STF venha a modular os efeitos de sua decisão. A eventual modulação poderia ser contornada com um ajuizamento prévio de ação individual, buscando o reconhecimento do direito a se ressarcir/compensar os valores que teriam sido recolhidos indevidamente enquanto vigente as normas que viessem a ser declaradas inconstitucionais.

Compartilhe nas redes sociais!