Um terço de férias: finalmente uma decisão definitiva (Tema 985 STF)

Não é novidade que se discute desde 2017 no Supremo Tribunal Federal – STF, a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. Essa discussão, no STF, ficou conhecida como Tema 985.

Como referido, questionava-se o pagamento da contribuição previdenciária sobre um terço de férias, com variantes decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do STF.

Em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) assumiu a responsabilidade pela decisão final deste tema constitucional, quando julgou o mérito do Tema nº 985, em sede de Repercussão Geral, decidindo que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

A partir daquele momento (agosto de 2020), houve a apresentação de recurso junto ao STF (Embargos de Declaração), para que fossem modulados os efeitos da referida decisão, contrária ao contribuinte. Ou seja, os contribuintes perderam “a tese”, mas postularam, via embargos de declaração, para que fosse determinado um marco temporal da declaração de constitucionalidade, tendo em vista que muitos contribuintes haviam ajuizados processos.

Sobre essa temática temos três tipos de contribuintes em situações diversas entre si:

I. Os contribuintes cujos processos haviam transitado em julgado com sentença favorável: ou seja, aqueles que obtiveram decisão favorável para não pagar contribuição previdenciária incidentes sobre 1/3 de férias;

II. Os contribuintes cujos processos haviam transitados em julgado com sentença desfavorável: ou seja, aqueles que tiverem negado seu direito de excluir o pagamento de contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias;

III. Os contribuintes com processo sobrestado: ou seja, processos suspensos até o trânsito em julgado da matéria (até hoje com processo ativo).

O julgamento em que foi determinado o marco temporal (é constitucional a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias a partir do mês de agosto de 2020) ocorreu em 12 de junho de 2024, quando o Plenário Virtual do STF, decidiu, com efeitos “ex nunc” – efeitos prospectivos da decisão de mérito que se deu no mês de agosto de 2020.

De forma prática, a decisão da modulação dos efeitos que os contribuintes pleitearam no STF, após perderem a tese (agosto de 2020), surtiu efeito:

I. Os contribuintes que tiveram decisões judiciais favoráveis e aproveitaram o não pagamento das contribuições sobre 1/3 de férias antes de agosto de 2020 estavam “livres” de recolher esse valor à posteriori (exceto se a União já não tivesse exigido o pagamento);

II. Os contribuintes que tiveram decisão judicial desfavorável antes de agosto de 2020 vão poder buscar, via ação rescisória, novo julgamento de sua ação que fora desfavorável para ter direito a repetição de indébito desses pagamentos efetuados antes de agosto de 2020;

III. Os contribuintes que tiveram seus processos suspensos até hoje poderão, em seus processos atualmente ativos, ter reconhecido seu direito de recuperar o pagamento de contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias, quando pagos antes de agosto de 2020.

Para deixar mais complexa a discussão, após os contribuintes terem essa modulação dos efeitos no STF em junho de 2024, a União também opôs Embargos de Declaração questionando esse marco temporal. Contudo, no dia 08/08/2025 o STF rejeitou os Embargos de Declaração da União, que contestava esse marco temporal. Com essa decisão o STF manteve o direito dos contribuintes que haviam contestado antes de agosto de 2020 via ação judicial o pagamento de contribuição previdenciária sobre um terço de férias.

Em apertada síntese, após mais de 8 anos de discussão (isso contando somente a tramitação no STF), podemos concluir que o contribuinte que contestou o pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre 1/3 de férias, via ação judicial proposta antes de agosto de 2020 (sendo favorável ou não), possui direito de reaver os valores pagos indevidamente até agosto de 2020, já que a partir de agosto de 2020 o STF decidiu que é constitucional a cobrança e que é devido o recolhimento.

No caso específico do SINDIMETAL, a entidade se enquadra no “tipo I” de contribuintes supracitados, já que a mesma obteve decisão judicial favorável com trânsito em julgado em 06/12/2016 (antes da decisão de mérito do STF em ago/2020), sendo que todos os associados e filiados que formalmente aderiram ao processo ressarciram-se dos valores pagos indevidamente desde 2005. Não obstante tenha a União intentado uma ação rescisória, movida em meados de 2021, esta  deverá ser julgada contrária ao Fisco, mantendo-se inalterado o direito assegurado com o trânsito em julgado ocorrido em 2016. Por outro lado, de acordo com o que vinha sendo recomendado, por cautela, a todos os associados e filiados, desde a mudança de entendimento do STF, são devidos os valores a título de INSS sobre 1/3 de férias a partir de dezembro de 2020.

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