Tratamento Tributário do Benefício Emergencial da Preservação do Emprego e da Renda – BEm

LEI FEDERAL nº 14.020, de 06 de julho de 2020

A Lei Federal nº 14.020, de 06 de julho de 2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.  Esta norma teve origem com a conversão em Lei da Medida Provisória nº 936/2020.  Quando da conversão em Lei, o benefício tributário então previsto na Medida Provisória sofreu alteração em sua redação, como segue:

No texto da Medida Provisória, a redação do benefício tributário era a seguinte:

Art. 9º – O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º – A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:
[…]
VI – poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.  (sem grifos no original).

Já no texto da Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020, foi alterada a redação, como segue:

Art. 9º – O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Lei.
§ 1º – A ajuda compensatória mensal de que trata o caput deste artigo: 
[…]
VI – poderá ser:
a) considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real; (destaques nossos).
b) – vetado

Dessa forma, entende-se que no período de vigência da Medida Provisória, a Ajuda Compensatória objeto deste comentário, além de ser registrada como despesa operacional, também poderia ser excluída da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social, caracterizando uma despesa em dobro. Não obstante, o Fisco poderá ter entendimento diverso do ora sustentado, tendo em vista a imprecisão redacional do dispositivo da Medida Provisória, bem como o fato de que a Medida Provisória, nesse aspecto, não foi convertida em lei, sendo razoável sustentar que teria perdido eficácia desde a sua publicação.

De qualquer forma, a partir da competência de julho de 2020, quando passa a vigorar a Lei nº 14.020/2020, a Ajuda Compensatória passa, unicamente, a ser considerada como despesa operacional, deixando de existir o benefício da sua exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social (Despesa em dobro).

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