Resolução CGNFS-E, Lei nº14663 e MP 1185

RESOLUÇÃO CGNFS-E Nº 3, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

 
Dispõe sobre o modelo de Nota Fiscal de Serviços eletrônica de padrão nacional (NFS-e).

 

A Resolução do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional – CGNFS-E nº 03/2023, publicada no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2022, visando regulamentar o Convênio da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço, que tem por objetivo unificar a emissão da Nota Fiscal de Serviços pelos entes municipais.  Os requisitos para emissão do referido documento são os que seguem:

Fica estabelecido o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e), destinada ao registro de prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e outras operações de acordo com a legislação tributária.

A NFS-e é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, as operações e prestações sujeitas ao ISSQN.

A validade jurídica da NFS-e é garantida por assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso emitida pela administração tributária da unidade federativa de jurisdição do contribuinte, quando da ocorrência do fato gerador. A assinatura eletrônica deverá pertencer:

I – ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte, quando da emissão em nome próprio; ou

II – à respectiva unidade federativa na hipótese de emissor local, assim entendido o sistema eletrônico disponibilizado pelas administrações tributárias das unidades federadas.

Na hipótese de emissão de NFS-e mediante procuração eletrônica emitida pelo contribuinte, a assinatura eletrônica poderá ser pertencente ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do outorgado.

Será permitido o uso de assinatura eletrônica simples para emitentes pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEI), mediante cadastramento de credenciais do tipo “usuário” e “senha” ou utilização da plataforma GOV.BR.

A íntegra do normativo está disponível aqui.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 01 de setembro de 2023, quando entrou em vigor.

LEI FEDERAL Nº 14.663, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

 
Estabelece política de valorização do salário mínimo e define seu valor para 2023; e atualiza a Tabela do Imposto de Renda para os fatos geradores a partir de maio de 2023

 

A Lei Federal nº 14.663/2023, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.172/2023, define o valor do salário mínimo a partir de 1º de maio de 2023, estabelece a política de valorização permanente do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024, e altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) previstos no artigo 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e os valores de dedução previstos no artigo 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Assim, a partir de 1º de maio de 2023, o valor mensal do salário mínimo é de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).  Já os valores diário e horário do salário mínimo corresponderão a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e a R$ 6,00 (seis reais), respectivamente.

A política de valorização do salário mínimo a vigorar a partir do ano de 2024, inclusive, a ser aplicada em 1º de janeiro do respectivo ano, decorrerá da soma do índice de medida da inflação do ano anterior (para a preservação do poder aquisitivo), com o índice correspondente ao crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) dos 2 (dois) anos anteriores (para fins de aumento real).

Dessa forma, para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo, deverá ser utilizada à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 (doze) meses encerrados em novembro do exercício anterior ao do reajuste.

Para fins de aumento real, deverá ser aplicado, a partir de 2024, o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB do segundo ano anterior ao da fixação do valor do salário mínimo, apurada pelo IBGE até o último dia útil do ano e divulgada no ano anterior ao de aplicação do aumento real.

A partir de 1º de maio de 2023, a tabela para retenção do Imposto de Renda na Fonte (Lei nº 11.482/2007), passará a ser a seguinte:

Para complementar a “não incidência” de imposto de renda na fonte até o valor equivalente a dois salários mínimos, foram alteradas as regras aplicáveis às deduções mensais, previstas na Lei nº 9.250/1995, a qual passa a vigorar com a inclusão do parágrafo 2º no artigo 4º, com a seguinte redação:

Art. 4º – Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:

………….

Parágrafo 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

Dessa forma, o contribuinte poderá optar pelo desconto de R$ 528,00 (25% de R$ 2.112,00), se este valor for mais benéfico que as demais despesas passíveis de dedução (contribuição previdenciária oficial, contribuição previdenciária à entidade privada, dependentes, e pensão alimentícia).

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2023, quando entrou em vigor.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.185, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Trata sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico

 

A Medida Provisória nº 1.185, de 30 de agosto de 2023, dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento.

Para apurar o “crédito fiscal de subvenção” na forma da Medida Provisória em comento, considera-se:

I – implantação – estabelecimento de empreendimento econômico destinado ao desenvolvimento de atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;

II – expansão – ampliação da capacidade, modernização ou diversificação da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, incluído o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; e

III – crédito fiscal de subvenção para investimento – direito creditório decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo, concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, e passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. 

DA HABILITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA 

Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

São requisitos para a habilitação:

I – pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;

II – ato concessivo da subvenção anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e

III – ato concessivo da subvenção que estabeleça, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

A habilitação será indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos, e será cancelada, na hipótese de deixar de atender aos requisitos acima. 

DA APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável.

O crédito fiscal será apurado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção.  Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que estejam relacionadas com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico e sejam reconhecidas após a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico, e o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.

Na apuração do crédito fiscal, não poderão ser computadas: (I) – as receitas não relacionadas com as despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; (II) – a parcela das receitas que superar o valor das despesas a que se refere o item I; (III) – a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo; (IV) – as receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; (V) – as receitas decorrentes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento; e (VI) – as receitas reconhecidas após 31 de dezembro de 2028.

Para fins do disposto nos itens II e III, os valores serão considerados de forma cumulativa a partir da data do ato concessivo da subvenção.

Já o disposto nos itens I e II não se aplica à hipótese de subvenção relativa a bem não sujeito a depreciação, amortização ou exaustão. 

DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL 

O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá ser objeto de compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica, ou ressarcido em dinheiro.

O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados somente após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório, e a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.

Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda efetuará o seu ressarcimento no quadragésimo oitavo mês, contado a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.

O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

O crédito fiscal de subvenção para investimento apurado em desacordo com o disposto na Medida Provisória ora noticiada não será reconhecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. 

DISPOSIÇÕES FINAIS

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto na Medida Provisória em análise e realizará a avaliação periódica do incentivo fiscal de que trata esta Medida Provisória.

Os valores registrados na reserva de incentivos fiscais (o artigo 195-A da Lei nº 6.404/, de 15 de dezembro de 1976), somente poderão ser utilizados para absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal ou para aumento do capital social.

Na hipótese de absorção de prejuízos, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

Os valores serão tributados caso seja dada destinação diversa da prevista, inclusive na hipótese (I) de capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; (II) no caso de restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou (III) a integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2023, quando entrou em vigor.

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