Prorrogação do prazo de pagamento de débitos parcelados com a Fazenda Pública Estadual
DECRETO Nº 57.640/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado do dia 29/05/2024, em 2ª edição, o Decreto nº 57.640/2024, tem por finalidade regulamentar a prorrogação do pagamento dos débitos parcelados com a Fazenda Pública Estadual.
Referido decreto prorroga em três meses os vencimentos das prestações de parcelamentos vigentes na presente data, com vencimento a partir de 25 de abril de 2024, contemplando:
a) débitos de natureza não tributária com a Fazenda Pública Estadual;
b) débitos de natureza tributária, exceto relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –IPVA, relativamente ao ano-calendário de 2024; e
c) parcela do débito inscrito como Dívida Ativa de natureza tributária ou de outra natureza, objeto de compensação com precatórios do Estado, nos termos em que disposto no artigo 3º, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017.
Em consequência das prorrogações, o Decreto nº 57.640/2024 ainda suspende no período de 24 de abril a 30 de junho de 2024, a rescisão, por inadimplência, dos parcelamentos e dos programas vigentes de parcelamento de débitos com a Fazenda Pública Estadual, bem como prorroga para 1º de julho de 2024, a data de inscrição como Dívida Ativa dos débitos com a Fazenda Pública Estadual cujo prazo máximo para a inscrição, nos termos do parágrafo único do artigo 67 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, esteja compreendido no período de 24 de abril a 30 de junho de 2024.
O texto integral do Decreto nº 57.640/2024, ora noticiado, pode ser acessado neste link.
Conteúdo fornecido por Buffon & Furlan Advogados, assessoria jurídica tributária do SINDIMETAL RS.
Compartilhe nas redes sociais!
- Postado em: 31 maio de 2024