Prorrogação de tributos do Simples Nacional, em âmbito estadual e federal
DECRETO ESTADUAL Nº 55.802/2021 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PARA EMPRESAS DO SIMPLES – PRORROGADO O PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS
O Decreto nº 55.802/2021, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 22 de março de 2021, prorroga o prazo para recolhimento do ICMS, referente ao diferencial de alíquota (DIFAL), apurado pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional relativo as operações de compra interestadual de produtos para industrialização ou revenda, na forma previsto na alínea “b”, do parágrafo 4º, do artigo 46, do RICMS/97.
O prazo atual para a realização do referido recolhimento, é o dia 23 do segundo mês subsequente, sendo prorrogado este vencimento, relativas às entradas que tenham ocorrido no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2021, para o dia 23 do terceiro mês subsequente.
Mesmas condições de prazo e apuração se aplicam para os estabelecimentos varejistas optantes do Simples:
a) – que receberem em operações internas, produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, a título de bonificação, sobre as quais são responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo à operação subsequente;
b) – relativo às operações de compra interestadual de produtos destinados ao uso/consumo ou imobilizado; e
c) – sob a responsabilidade do recolhimento do ICMS por substituição tributária.
As modificações promovidas pelo Decreto nº 55.802/2021, passam a produzir efeitos em 23 de março de 2021.
RESOLUÇÃO Nº 158/2021, DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL – PRORROGA OS PRAZOS DE PAGAMENTO DO SIMPLES NACIONAL
A Resolução do Comitê Gestor Do Simples Nacional – CGSN nº 158/2021, prorrogou os prazos de vencimento, como abaixo mencionado, no âmbito do Simples Nacional, dos seguintes tributos:
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
Contribuição para o PIS/Pasep;
Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica;
ICMS;
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
Os tributos devidos pelo MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais)
O período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, vencerá em 20 de julho de 2021;
O período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, vencerá em 20 de setembro de 2021; e
O período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, vencerá em 22 de novembro de 2021.
A partir do vencimento de cada período de apuração, o pagamento poderá ocorrer em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira quota deverá ser paga até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a segunda quota deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente, conforme quadro abaixo:
As prorrogações de prazo não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
Conteúdo fornecido por Buffon, Furlan & Bassani Advogados, assessoria jurídica tributária do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 26 março de 2021