Portarias – MF nº 1.862 e Conjunta MF/MDIC nº 17

PORTARIA MF Nº 1.862, DE 22 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre as condições e critérios para a concessão de prioridade no processo de restituição e ressarcimento de créditos tributários e para o diferimento do prazo de vencimento de tributos federais e de prestações relacionadas à dívida ativa da União, em virtude de impacto econômico decorrente da imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América, nos termos do disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025.

 

A Portaria MF nº 1.862, de 22 de agosto de 2025, dispõe sobre as condições e critérios para a concessão de prioridade no processo de restituição e ressarcimento de créditos tributários e para o diferimento do prazo de vencimento de tributos federais e prestações relacionadas à dívida ativa da União, em virtude de impacto econômico decorrente da imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América, nos termos do disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025.

Para os fins do disposto na presente Portaria, consideram-se elegíveis ao diferimento do prazo de vencimento dos tributos federais e de prestações relacionadas à dívida ativa da União e à priorização da análise de restituição dos créditos tributários as pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens, inclusive aquelas que forneçam seus produtos a empresa comercial exportadora para exportação por conta e ordem:

I – afetadas pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30 de julho de 2025 sobre exportações aos Estados Unidos da América, conforme tabela de correspondência de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – MDIC; e
II – cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações aos Estados Unidos da América, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 5% do faturamento total apurado no mesmo período.

Incluem-se no conceito de pessoa jurídica, para fins desta Portaria, as pessoas físicas que atuem por meio de uma das seguintes espécies jurídicas:

a) empresas individuais constituídas na forma estabelecida nos artigos 966 a 969 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
b) microempreendedores individuais (MEI), de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
c) produtores rurais pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

As pessoas físicas terão prioridade na análise dos pedidos eletrônicos de restituição e ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, transmitidos por meio do Programa PER/DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, abrangendo: (I) – os pedidos transmitidos até a data da publicação desta Portaria; e (II) – os pedidos que vierem a ser transmitidos no prazo de até seis meses, contado da data da publicação desta Portaria.

O prazo antes referido (os pedidos que vierem a ser transmitidos no prazo de até seis meses) poderá ser prorrogado, por igual período, mediante ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Ficam prorrogados os prazos para o recolhimento de tributos federais administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e de prestações de parcelamentos ou transações tributárias celebrados com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil devidos pelas pessoas físicas e jurídicas, beneficiados pela norma em comento, como segue:

I – com vencimento em agosto de 2025, a partir da data de publicação desta Portaria, para o último dia útil de outubro de 2025; e
II – com vencimento em setembro de 2025, para o último dia útil de novembro de 2025.

A prorrogação não implica direito à restituição de valores recolhidos durante o período de prorrogação.

A prorrogação dos vencimentos acima não se aplica aos tributos e parcelamentos relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2025.

PORTARIA CONJUNTA MF/MDIC Nº 17, DE 22 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre os critérios de priorização para os destinatários das medidas de apoio do Plano Brasil Soberano previstas na Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025

 

A Portaria Conjunta MF/MDIC nº 17/2025 dispõe sobre os critérios de priorização para os destinatários das medidas de apoio do Plano Brasil Soberano previstas na Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, e dá outras providências. 

DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO

Para fins do disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, terão prioridade de acesso às medidas de apoio nela previstas as pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens que possuam sede ou estabelecimento em território nacional, inclusive aquelas que forneçam seus produtos a empresa comercial exportadora para exportação por conta e ordem:

I – afetadas pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30 de julho de 2025 sobre exportações aos Estados Unidos da América, conforme tabela de produtos a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
II – cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações destinadas aos Estados Unidos da América, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.

Dentre as pessoas jurídicas referidas, poderão ter acesso a linhas de financiamento em condições mais favoráveis aquelas cujo percentual do faturamento bruto decorrente de exportações destinadas aos Estados Unidos da América, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.

Dentre as pessoas jurídicas, poderão ter condições mais favoráveis pessoas jurídicas com receita bruta anual inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Para fins de aferição:

I – das exportações para os Estados Unidos da América, serão consideradas as Declarações Únicas de Exportação (DU-E) cujo país de destino sejam os Estados Unidos da América;
II – do faturamento bruto das pessoas jurídicas, será considerado o somatório dos valores de receita bruta, sem descontos, do registro M610 (Apuração Cofins) com os valores da receita bruta, sem descontos, do registro M800 (receitas isentas, não alcançadas pela incidência da contribuição, sujeitas a alíquota zero ou com vendas com suspensão) constantes da EFD-Contribuições; e
III – do faturamento bruto das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, será considerada a receita bruta registrada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS).

Os critérios de priorização previstos não se aplicam:

I – à prorrogação excepcional dos prazos de suspensão de tributos em regime especial de drawback, que deverá observar o disposto no artigo 10 da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025;
II – às medidas excepcionais para aquisição de gêneros alimentícios, que deverão observar o disposto nos artigos 11 a 15 da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, e em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Família; e
III – às medidas relacionadas ao Seguro de Crédito à Exportação nos termos da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979.

Incluem-se no conceito de pessoa jurídica, para fins desta Portaria, as pessoas físicas que atuem por meio de uma das seguintes espécies jurídicas:

a) empresas individuais constituídas na forma estabelecida nos artigos 966 a 969 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
b) microempreendedores individuais (MEI), de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
c) produtores rurais pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Não se aplica a priorização em comento às empresas comerciais exportadoras.


DO ACESSO ÀS LINHAS DE FINANCIAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA À EXPORTAÇÃO – FGE

Para fins de acesso às linhas de financiamento previstas no art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, consideram-se impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América as pessoas jurídicas enquadradas no disposto no item CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO.

Ato do Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento, nos termos do disposto no artigo 5º-A, § 6º, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.


DO ACESSO ÀS GARANTIAS CONCEDIDAS NO ÂMBITO DO PEAC-FGI SOLIDÁRIO

Para fins de acesso às garantias concedidas pelo Peac-FGI Solidário, nos termos do artigo 1º-D, inciso I, caput, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, serão elegíveis as pessoas jurídicas impactadas pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América, que atendam aos seguintes critérios, que estejam enquadradas nos CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO e tenham auferido no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação faturamento bruto inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

DISPOSIÇÕES FINAIS

O pedido de acesso às medidas de apoio do Plano Brasil Soberano previstas na Medida Provisória nº 1.309, de 2025, implica o consentimento e autorização do beneficiário para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil forneça ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e ao Fundo Garantidor de Operações – FGO informações sobre o seu o enquadramento nos critérios das medidas, a partir dos dados de faturamento bruto e de exportações.

As informações poderão ser utilizadas exclusivamente para fins de análise de elegibilidade e concessão das medidas de apoio do Plano Brasil Soberano, vedada qualquer outra utilização.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2025.

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