Portaria PGFN, resolução Simples Nacional, créditos tributários, PIS/COFINS e alterações tabela IPI

PORTARIA PGFN Nº 6.757, DE 29 DE JULHO DE 2022
REGULAMENTADA A TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DA UNIÃO E DO FGTS

A Portaria do Procurador Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, regulamenta a Lei nº 14.375/2022, que ampliou as condições para transação dos débitos federais estabelecidas pela Lei nº 13.988/20.

Transação da Dívida Ativa da União e do FGTS, poderá ser efetivada através de três modalidades:

a) transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

b) transação individual proposta pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

c) transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, inclusive simplificada.

A análise dos pedidos será feita pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que irá avaliar os critérios da capacidade de pagamento, bem como possibilitará a, quando for o caso, a utilização de prejuízos fiscais de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, bem como a possibilidade de utilização de precatórios federais, para amortização ou liquidação de saldo devedor.

O prazo para adesão à transação em comento, nas novas condições estabelecidas, é até o dia 30 de outubro de 2022.  Para tanto recomendamos consultar da Portaria supra, que pode ser acessada neste link.

O normativo foi publicado no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2022, quando entrou em vigor.

 

RESOLUÇÃO CGSN Nº 169, DE 27 DE JULHO DE 2022
MEI E DOCUMENTOS FISCAIS

A Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022, altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, para definir os documentos fiscais que devem ser emitidos pelo Microempreendedor Individual – MEI, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2023.

Reproduzimos a seguir a nova redação dada aos artigos 106 e 106-A, da Resolução CGSN nº 140, que estabelece as obrigações do MEI, quanto aos documentos fiscais que deve emitir.  AS NOVIDADES DESTACAMOS EM NEGRITO:

Art. 106. O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II)

I – deverá comprovar a receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo X, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;

II – em relação ao documento fiscal previsto no art. 59:

a) ficará dispensado da emissão:

1 – nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e

2 – nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada; e

b) ficará obrigado à sua emissão:

1 – nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ; e

2 – nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.

§ 1º O MEI fica dispensado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 1º, 2º, 5º e 15)

I – da escrituração dos livros fiscais e contábeis;

II – da Declaração Eletrônica de Serviços;

III – da emissão de documento fiscal eletrônico, quando se referir a operação ou prestação sujeita à incidência de ICMS, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e disponibilizado sistema gratuito de emissão, respeitado o disposto no art. 110; e

IV – da emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao ISS quando, para a mesma operação ou prestação, tenha emitido a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional de que trata o art. 106-A.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput:

I – deverão ser anexados ao Relatório Mensal de Receitas Brutas os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 6º, inciso I)

II – o documento fiscal a que se refere o inciso II do caput deverá atender aos requisitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 26, §§1º e 8º)

a) do documento fiscal avulso, quando previsto na legislação do ente federado;

b) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte; e

c) do documento fiscal de que trata o art. 106-A, emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando se referir a operações não tributadas pelo ICMS; e.

d) do documento fiscal emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando se referir a operações tributadas pelo ICMS e houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.”

Art. 106-A. Relativamente às operações não compreendidas no campo de incidência do ICMS, o MEI utilizará a NFS-e de padrão nacional, emitida por sistema informatizado disponível no Portal do Simples Nacional, por meio das seguintes versões: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, § 8º)

I – emissor de NFS-e web;

II – aplicativo para dispositivos móveis; e

III – serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).

§ 1º É vedada a emissão, pelo MEI, da NFS-e de que trata o caput em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, § 8º)

§ 2º Nas operações para tomador consumidor final pessoa física, a emissão da NFS-e é facultativa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, § 6º, inciso II, § 8º)

§ 3º A NFS-e de que trata o caput terá as seguintes características: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, §§ 7º, 8º e 10)

I – validade em todo o território nacional;

II – inexigibilidade da certificação digital para:

a) a autenticação nos sistemas de emissão;

b) a assinatura do documento fiscal emitido; e

III – suficiência para fundamentação e constituição do crédito tributário.

§ 4º O acesso dos Municípios e do Distrito Federal aos arquivos de dados da NFS-e de padrão nacional se dará por meio de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 11)

I – área restrita do Painel Municipal NFS-e; e

II – serviços de comunicação API disponibilizados aos Municípios para a distribuição de documentos do Sped.

§ 5º O acesso nos termos definidos no § 4º se dará mediante o atendimento a requisitos mínimos de segurança do ambiente de dados da NFS-e, formalizado por meio de instrumento específico (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, Parágrafo 11).

Já a nova redação do artigo 144-A da Resolução CGSN nº 140/2018, define que a emissão de Nota Fiscal de Serviços por parte do MEI poderá ocorrer em data anterior à entrada em vigor do artigo 106-A, a partir da disponibilização das funcionalidades descritas no referido artigo 106-A.

O normativo ora comentado foi publicado na data de 29 de julho de 2022, e no tocante a nova redação dos artigos 106 e 106-A, entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.

REGULAMENTADA A TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA RECEITA FEDERAL 

No dia 12/08, foi publicada a Portaria RFB nº 208 regulamentando a transação de créditos tributários sob administração da Receita Federal do Brasil. A portaria estabelece descontos e limite de parcelas para pagamento de dívidas para com a União.

Uma das novidades é a possibilidade de concessão de descontos sobre os créditos negociados, que passou a ser de até 65%, e o aumento no número de parcelas, que passou a ser de até 120 meses, para as pessoas jurídicas em geral.

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, inclusive Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Santas Casas e Instituições de Ensino, a redução passou a ser de até 70%, ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 meses.

Ainda, a portaria permite que as empresas amortizem as dívidas com o Fisco utilizando precatórios ou direitos creditórios com sentença de valor transitada em julgado, bem como permite a amortização do saldo com a utilização de prejuízos fiscais, até o limite de 70%.

A íntegra da portaria pode ser acessada aqui

CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE DESPESAS COM FROTA PRÓPRIA

No último dia 22, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 32, de 01 de agosto de 2022, admitindo o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre combustíveis, lubrificantes e peças para a manutenção de veículos próprios, utilizados no transporte de matéria-prima.  Este entendimento modifica posicionamento anterior da Receita Federal que não admitia a possibilidade de utilização dos créditos em questão.

Com base neste entendimento, os gastos com combustível e manutenção de veículos, que realizam o transporte de matéria-prima essencial para a atividade industrial, podem ser considerados insumos do processo produtivo para fins de apuração de crédito do PIS/COFINS, em qualquer etapa do processo de produção, e independentemente de a matéria-prima ter sido coletada em estabelecimento da própria pessoa jurídica ou de terceiros.

Em resumo, a Solução de Consulta COSIT nº 32 estabelece que:

a) os combustíveis e os lubrificantes empregados em máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer espécie, por não se agregarem, em regra, ao bem em produção, apenas poderão ser considerados insumos do processo produtivo quando consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados pela pessoa jurídica em qualquer etapa do processo de produção;

b) os combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos que suprem com matéria-prima uma planta industrial podem ser considerados insumos para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, independentemente de a matéria-prima ter sido coletada em estabelecimento da própria pessoa jurídica;

c) as despesas com manutenção e reposição de peças dos veículos utilizados para suprir planta industrial com matéria-prima, quando implicarem o aumento da vida útil do bem inferior a um ano, podem gerar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na modalidade aquisição de insumos do processo produtivo. Caso a manutenção e a reposição de peças impliquem o aumento de vida útil do bem superior a um ano, as despesas deverão ser incorporadas ao ativo imobilizado e a apuração de crédito ocorrerá à medida da depreciação do bem.

A íntegra da solução pode ser consultada neste link.

DECRETO FEDERAL Nº 11.182/2022 
ALTERAÇÕES NA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI – TIPI

O Diário Oficial da União, em Edição Extra, no dia 24 de agosto de 2022, publicou o Decreto Federal nº 11.182/2022 promovendo, novamente, alterações na Tabela de Incidência do IPI – TIPI.  A última Tabela de Incidência do IPI, que vigora desde o dia 1º de agosto de 2022, foi editada através do Decreto nº 11.158/2022.

A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Considerando a extensa lista de códigos da NCM que sofreram modificação, a mesma não será reproduzida no presente informativo, cabendo aos assessorados, consultar através do link abaixo, se os produtos que industrializam/comercializam sofreram, pela norma ora noticiada, alguma alteração em suas descrições ou tributação.

As alterações promovidas na TIPI entraram em vigor na data da publicação do Decreto nº 11.182/2022 (24/08/2022), que pode ser acessado através deste link.

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