Portaria dispõe sobre a implantação do PPP em meio digital

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.411, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022

Foi publicada a Portaria PRES/INSS nº 1.411, de 3 de fevereiro de 2022 (D.O.U. de 04 de fevereiro de 2022), que dispõe sobre o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário ‐ PPP e informações prévias à implantação em meio digital.

Referida Portaria registra que, a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema eSocial, o formulário PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas.

As empresas (ou equiparadas a empresas) deverão preencher o PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

A implantação do PPP em meio digital será gradativa e haverá um período de adaptação a ser definido pela Previdência Social.

A declaração de inexistência de exposição de riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:

(I) para a Microempresa ‐ ME e a Empresa de Pequeno Porte ‐ EPP, embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR‐1;

(II) para o Micro Empreendedor Individual ‐ MEI, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR‐1.

As empresas (ou equiparadas a empresas) devem elaborar e manter atualizados os PPPs, assim como fornecê‐los aos trabalhadores:

(I) quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

(II) sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais;

(III) para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;

(IV) para conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando elaboração do PPRA (provavelmente houve um equívoco de redação nesse item, contudo será quando da avaliação e controle anual das exposições ocupacionais);

(V) quando solicitado pelas autoridades competentes.

A exigência do PPP, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6 da NR‐09, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

Importante referir que o PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos.

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