Portaria amplia setores com autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados

(Portaria SEPRT nº 19.809, de 24 de agosto de 2020 – D.O.U. de 28 de agosto de 2020)

Foi publicada a Portaria SEPRT nº 19.809, de 24 de agosto de 2020 (D.O.U. de 28 de agosto de 2020), do Ministério da Economia, que alterou o Anexo da Portaria SEPRT nº 604/2020, para  dispor sobre as atividades com autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados.

De acordo com a Portaria SEPRT nº 19.809/2020, o Anexo foi acrescido das seguintes atividades,  além daquelas que já constavam originalmente:

I – INDÚSTRIA

(…)

10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os  serviços de escritório.

(…)

17) Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório.

(…)

29) Indústria de beneficiamento de grãos e cereais. 

30) Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios. 

31) Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção,  higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de  escritório.

II – COMÉRCIO

(…) 

25) Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados. 

26) Lavanderias e lavanderias hospitalares.

VII ‐ AGRICULTURA E PECUÁRIA

(…) 

2) Produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, grãos  e cereais

3) Plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar.

VIII ‐ SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS 

1) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.

2) Hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza e higienização,  alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica. 

IX ‐ ATIVIDADES FINANCEIRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS

1) Atividades envolvidas no processo de automação bancária.

2) Teleatendimento e telemarketing.

3) Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e ouvidoria.

4) Serviços por canais digitais, incluídos serviços de suporte a esses canais.

5) Áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial.

6) Atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual.

7) Atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições,  shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô.

X ‐ SETORES ESSENCIAIS

1) Setores essenciais conforme previsto no art. 3° do Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020 

A Portaria SEPRT nº 19.809/2020 também autoriza o trabalho aos domingos e feriados durante a  pandemia da Covid‐19 aos setores considerados essenciais, que são os seguintes: 

1 ‐ assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; 
2 ‐ assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
3 ‐ atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de  presos;
4 ‐ atividades de defesa nacional e de defesa civil;
5 ‐ trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
6 ‐ telecomunicações e internet;
7 ‐ serviço de call center;
8 ‐ geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras  e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e 
b) as respectivas obras de engenharia;
9 ‐ produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do  comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de  construção;
10 ‐ serviços funerários;
11 ‐ guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos,  inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em  atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção  contra incêndios;
12 ‐ vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
13 ‐ prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
14 ‐ inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
15 ‐ vigilância agropecuária internacional; 
16 ‐ controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
17 ‐ compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e  outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
18 ‐ serviços postais;
19 – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
20 ‐ serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center)  para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
21 – fiscalização tributária e aduaneira federal;
22 ‐ transporte de numerário;
23 ‐ fiscalização ambiental;
24  ‐    produção  de  petróleo  e  produção,  distribuição  e  comercialização  de  combustíveis,  biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
25 ‐ monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
26 ‐ levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva,  notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
27 ‐ mercado de capitais e seguros;
28 ‐ cuidados com animais em cativeiro;
29 ‐ atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às  urgentes;
30  ‐  atividades  médico‐periciais  relacionadas  com  o  regime  geral  de  previdência  social  e  assistência social;
31  ‐  atividades  médico‐periciais  relacionadas  com  a  caracterização  do  impedimento  físico,  mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes  multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei,  em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 ‐ Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
32 ‐ outras prestações médico‐periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao  atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
33  ‐  atividades  de  representação  judicial  e  extrajudicial,  assessoria  e  consultoria  jurídicas  exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos  respectivos serviços públicos;
34 ‐ serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de  pneumáticos novos e remoldados;
35 ‐ serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
36 ‐ atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio  de start‐ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;
37 ‐ atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso,  limpeza,  higiene,  comercialização,  manutenção  e  assistência  técnica  automotivas,  de  conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos  os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas; 
38 ‐atividades de processamento do benefício do seguro‐desemprego e de outros benefícios  relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do  Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
39 ‐ atividade de locação de veículos;
40 ‐ atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência  técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e  equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e  climatização;
41  ‐ atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos  químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
42 ‐ atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável  das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção  do alumínio, da cerâmica e do vidro;
43 ‐ atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento  de bens minerais;
44 ‐ atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou  estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados  a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº  13.979, de 2020;
45 ‐ produção, transporte e distribuição de gás natural;
46 ‐ indústrias químicas e petroquímicas de matérias‐primas ou produtos de saúde, higiene,  alimentos e bebidas.

Importante salientar que a autorização para o trabalho aos domingos e feriados das atividades  definidas como essenciais pelo Decreto nº 10.828, de 20 de março de 2020 (alterado pelo Decreto  nº 10.329, de 28 de abril de 2020) é válida durante a situação de emergência de saúde pública  decorrente do coronavírus, salvo se nova disposição autorizar.

Foram excluídos do Anexo da Portaria SEPRT nº 604/2020 os seguintes itens: 

I – INDÚSTRIA

(…)

19) Indústria de vidro; excluídos os serviços de escritório.

VII ‐ AGRICULTURA E PECUÁRIA

(…)

2) Execução de serviços especificados nos itens 

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