Novos valores previdenciários e de benefícios

Nova tabela de contribuição previdenciária, novos valores de salário-família, benefícios e de multas à legislação previdenciária

 

Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024 (Publicada no D.O.U. de 12.01.2024, Seção 1, pág.44)

 

Foi publicada a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024, do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS e da contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, e salário família e multas.

I) TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A Portaria altera os valores constantes na tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para efeito de pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2024:

Oportuno registrar que a contribuição do segurado é calculada mediante aplicação da correspondente alíquota, de forma progressiva, isto é, faixa a faixa, conforme consta na tabela acima.

 

II) BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E DOS DEMAIS VALORES CONSTANTES DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPS

 

A Portaria também estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2024, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), nem superiores a R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).

Ainda, dispõe que os benefícios pagos pelo INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2024, em 3,71% (três inteiros e setenta e um décimos por cento). Registra-se que os benefícios concedidos a partir de 1º de janeiro de 2023 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados na tabela abaixo:

III ) SALÁRIO FAMÍLIA

 

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2024, é de R$ 62,04 (sessenta e dois reais e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.819,26 (mil oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos).

 

IV-) MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

 

A partir de 1º de janeiro de 2024 o valor da multa por descumprimento de obrigações acessórias previstas no Regulamento da Previdência Social pode variar de R$ 422,97 (quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos) a R$ 42.300,31 (quarenta e dois mil trezentos reais e trinta e um centavos), como por exemplo, para o caso de a empresa deixar de afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da CLT, ou deixar de prestar ao INSS e à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.

O valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 3.215,07 (três mil duzentos e quinze reais e sete centavos) a R$ 321.505,87 (trezentos e vinte e um mil quinhentos e cinco reais e oitenta e sete centavos).

O valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS, (por deixar de reter e recolher a contribuição previdenciária e por deixar de manter laudo técnico – LTCAT – atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho dos trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo) é de R$ 32.150,53 (trinta e dois mil cento e cinquenta reais e cinquenta e três centavos);

É exigida Certidão Negativa de Débito – CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$80.375,64 (oitenta mil trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos);

Por fim, há pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa de R$ 6.873,82 (seis mil oitocentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos) para o caso de a empresa suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

A Portaria revogou as Portarias Interministeriais MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, e nº 27, de 4 de maio de 2023 e entrou em vigor em 12 de janeiro de 2024.

A íntegra da Portaria pode ser acessada aqui.

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