Negociação de Débitos Federais e Decreto Estadual nº 56.566/2022

AMPLIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA NEGOCIAÇÃO DOS DÉBITOS FEDERAIS

Na quarta-feira dia 22/06/22, foi sancionada a Lei n. 14.375/22 que ampliou as condições para transação dos débitos federais estabelecidas pela Lei n. 13.988/20.  Dentre as principais alterações destaca-se:

  • A possibilidade de concessão de desconto de 65% nas multas, juros e encargos legais relativos a créditos tributários a serem transacionados. Anteriormente a Lei estabelecia o limite de 50%;
  • O pagamento dos créditos tributários a serem transacionados em até 120 meses. A redação anterior estabelecia o máximo de 84 meses;
  • A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Novidade da lei, sem previsão anterior;
  • O uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros. Também, sem previsão anterior;
  • Possibilita a transação na cobrança de créditos tributários ainda sob administração da Receita Federal do Brasil. Anteriormente só poderia ser objeto de transação os débitos já inscritos em Dívida Ativa da União, (PGFN).

Estabelece que os descontos concedidos por meio da transação não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, do PIS e da COFINS.

Para adesão à transação dentro destas novas condições, o contribuinte deverá aguardar a respectiva regulamentação.

A íntegra da Lei ora noticiada pode ser acessada aqui.

 
AMPLIAÇÃO DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE NEGOCIAÇÃO DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

No dia 30 de junho de 2022 foi publicada a Portaria PGFN nº 5.885/2022, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, prorrogando, até 01 de outubro de 2022, o prazo de adesão aos parcelamentos especiais integrantes do Programa de Retomada Fiscal e o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Com fundamento na referida Portaria, poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, até 30 de junho de 2022, e os contribuintes que optaram por outras modalidades de transação ou parcelamento, poderão renegociar os débitos nos termos da Portaria PGFN nº 11.496/2021, desde que desistam do acordo anterior até 30 de setembro de 2022.

A nova redação já foi adequada às condições estabelecidas pela Lei nº 13.988/2020, objeto de comentário anterior.

Atualmente estão disponíveis as seguintes modalidades de negociação de débitos inscritos em dívida ativa:  

  • Transação na Dívida Ativa do FGTS (Adesão até 30 de dezembro de 2022, no horário do expediente bancário);
  • Transação do contencioso tributário referente à amortização fiscal do ágio (Adesão até 29 de julho, às 19h);
  • Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h);
  • Programa de regularização do Simples Nacional  (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h);
  • Transação de pequeno valor do Simples Nacional (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h);
  • Transação de pequeno de valor (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h);
  • Extraordinária (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h);
  • Excepcional (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h);
  • Excepcional para débitos rurais e fundiários (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h);
  • Funrural (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h);
  • Repactuação de transação em vigor (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h).

A portaria que prorroga os prazos de adesão pode ser acessada aqui.

DECRETO ESTADUAL Nº 56.566/2022 – AMPLIADAS AS CONDIÇÕES PARA O DIFERIMENTO DO ICMS PARA OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DE MERCADORIAS DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul do dia 28 de junho de 2022, o Decreto nº 56.566/2022, acrescentando ao artigo 53, do Livro I do Regulamento do ICMS (Decreto nº 37.699/97), o inciso VIII, que amplia a aplicação do diferimento do ICMS para operações de importação do exterior de mercadorias destinadas à industrialização.

O diferimento do ICMS nas importações, conforme estabelecido no Decreto nº 56.566/2022, aplica-se aos contribuintes enquadrados na categoria geral sob as seguintes condições:

a) que desembaraço aduaneiro seja realizado no Estado do Rio Grande do Sul;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, conforme definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou conforme declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS, que comprove a inexistência de similaridade;

c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou pontos de fronteira alfandegados situados no Estado do Rio Grande do Sul;

d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.

O Decreto em comento passou a produzir efeitos em 1º de julho de 2022, podendo ser acessado aqui.

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