MP 1202 de 29 de dezembro de 2023
Revoga os benefícios fiscais de que tratam o artigo 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 (PERSE), e os artigos 7º a artigo 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. Também limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
A Medida Provisória nº 1.202, de 29 de dezembro de 2023, dentre suas deliberações trouxe alterações na sistemática de cobrança da contribuição previdenciária patronal, prevista no artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/91, visando compensar a não renovação dos benefícios da desoneração da folha de pagamento, prevista nos artigos 7º a 10 da Lei nº 12.546/2011.
Assim, a partir de 01 de abril de 2024, quando da entrada em vigor desse tema, as empresas enquadradas nos Anexo I e II, deverão adotar as alíquotas de contribuição previdenciária patronal, para os salários de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, com a seguinte regra de escalonamento, na forma prevista em seus artigos 1º a 3º:
Art. 1º As empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II a esta Medida Provisória poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos seguintes termos:
I – para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante aplicação das alíquotas de:
a) dez por cento em 2024;
b) doze inteiros e cinco décimos por cento em 2025;
c) quinze por cento em 2026; e
d) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2027; e
II – para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante aplicação das alíquotas de:
a) quinze por cento em 2024;
b) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento em 2025;
c) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2026; e
d) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento em 2027.
Parágrafo único. As alíquotas previstas neste artigo serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, as empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.
§ 1º A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a doze meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício das atividades da empresa.
§ 2º A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa.
Art. 3º As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas de que trata o art. 1º deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.
Parágrafo único. Em caso de inobservância do disposto no caput, as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota de que trata o art. 1º durante todo o ano-calendário.
Já a segunda alteração promovida, refere-se à compensação tributária no âmbito federal, prevista no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, relativamente a valores decorrentes de decisões judiciais transitada em julgado, quando superarem a importância de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), que terão que ser compensados de forma parcelada.
Art. 4º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser
objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:
….
X – o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A.
Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º O limite mensal a que se refere o caput:
I – será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
II – não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e
III – não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Por fim, a Medida Provisória nº 1202, de 29 de dezembro de 2023, trouxe alterações nos benefícios fiscais previstos na Lei do PERSE (Lei nº 14.148/2021), especificamente alterando a aplicação da alíquota zero inicialmente prevista para vigorar pelo prazo de 05 anos, a contar de março de 2021, passando a sofrer aumento gradativo das alíquotas, conforme abaixo previsto:
Art. 6º Ficam revogados:
I – na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos:
a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e
b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais:
1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep; e
3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e
II – em 1º de abril de 2024:
a) o § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;
b) o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
c) os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
d) a Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto nesta Medida Provisória.
A Medida Provisória foi publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2023, quando entrou em vigor na data de sua publicação.
Com relação às alterações relativas à contribuição patronal para o INSS, a produção de efeitos será a partir de 1º de abril de 2024, sendo que os Anexos I e II estão disponíveis no link aqui.
Conteúdo fornecido por Buffon & Furlan Advogados, assessoria jurídica tributária do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 08 janeiro de 2024