Ministério da Economia amplia autorização para o trabalho aos domingos e feriados

MINISTÉRIO DA ECONOMIA AMPLIA SETORES COM AUTORIZAÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
(Portaria SEPRT/ME nº 1.809, de 12 de fevereiro de 2021 – D.O.U. de 18 de fevereiro de 2021)

Foi publicada a Portaria SEPRT/ME nº 1.809, de 12 de fevereiro de 2021 (D.O.U. de 18 de fevereiro de 2021), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que revogou a Portaria SEPRT/ME nº 19.809, de 24 de agosto de 2020, e alterou o Anexo da Portaria SEPRT/ME nº 604, de 18 de junho de 2020, para dispor sobre as atividades com autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados.

Com esta nova disposição, foram incluídas 40 (quarenta) novas atividades com autorização permanente para trabalho em domingos e feriados, totalizando 119 (cento e dezenove) a partir de 1º de março de 2021, incluídas aquelas inseridas pelas Portarias SEPRT nº 19.809/2020 e nº 604/2020 e pelo Decreto nº 27.048/1949 (e alterações), que regulamentou a Lei nº 605/1949.

I ‐ INDÚSTRIA

(…)
4) Produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, excluídos os serviços de escritório, mas incluídos:

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e

b) as respectivas obras de engenharia.

(…)
22) Indústria do refino do petróleo, excluídos os serviços de escritório. (exclusão)

(…)
30) Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares, de laboratórios, de higiene, de medicamentos e de insumos farmacêuticos e vacinas.

(…)
32) Indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório.

33) Indústria do chá, incluídos os serviços de escritório.

34) Indústria têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório.

35) Indústria do tabaco, excluídos os serviços de escritório.

36) Indústria do papel e papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas propriamente ditas e as de supervisão e manutenção.

37) Indústria química.

38) Indústria da borracha, excluídos os serviços de escritório.

39) Indústria de fabricação de chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços de escritório.

40) Indústria de gases industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório.

41) Indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório.

42) Indústria de alimentos e de bebidas.

43) Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização.

44) Indústria de peças e acessórios para sistemas motores de veículos.

II ‐ COMÉRCIO

(…)
8) Barbearias e salões de beleza.

(…)
27) Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares.

28) Comércio varejista em geral.

III ‐ TRANSPORTES

(…)
4) Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral.

(…)
9) Transporte público coletivo urbano e de caráter urbano de passageiros e suas atividades de apoio à operação.

10) Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre.

(…)
VII ‐ AGRICULTURA, PECUÁRIA E MINERAÇÃO

1) Limpeza, alimentação, manejo zootécnico e manejo sanitário para animais em propriedades agropecuárias.

2) Produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, flores, grãos, cereais, sementes e outros produtos de origem agrícola.

(…)
4) Agroindústria.

5) Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais.

6) Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais.

VIII ‐ SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

(…)
3) Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

4) Academias de esporte de todas as modalidades.

IX ‐ ATIVIDADES FINANCEIRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS

(…)
8) Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

X ‐ SERVIÇOS

1) Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

2) Serviço de call center.

3) Serviço relacionado à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Portaria.

4) Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações.

5) Mercado de capitais e seguros.

6) Unidades lotéricas.

7) Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados.

8) Atividades de construção civil.

Portaria SEPRT/ME nº 1.809/2021 entra em vigor em 1° de março de 2021.

Importante lembrar que as empresas autorizadas devem conceder repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Caso o domingo ou o feriado seja trabalhado, o repouso deve ser compensado em qualquer outro dia da mesma semana, sob pena de incorrer em infração administrativa e com o pagamento do dia trabalhado em dobro, nos termos da legislação trabalhista:

Art. 67 ‐ Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único ‐ Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

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