Lei nº10.865/2004 – Fim da cobrança do adicional de 1% da contribuição para o COFINS na importação

A Lei nº 10.865/2004 em seu artigo 8º, parágrafo 21, trazia a previsão de cobrança do adicional de 1% (um por cento) da contribuição para a COFINS na importação, nos seguintes termos:

Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:
[…]
§ 21. Até 31 de dezembro de 2020, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos: (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

Contudo, mediante a Medida Provisória nº 936/2020, houve a tentativa de prorrogação da referida cobrança até 31 de dezembro de 2021, conforme previsão abaixo:

Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:
[…]
§ 21. Até 31 de dezembro de 2021, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos:

Concluída a tramitação no Congresso Nacional, foi remetido o Projeto de Lei nº 15/2020 à sanção presidencial, e em 07 de julho de 2020, foi publicada a Lei nº 14.020/2020, que conteve veto parcial por parte do Presidente da República, nos seguintes termos:

O dispositivo proposto, ao dispor por meio de emenda parlamentar, sobre matéria estranha e sem a necessária pertinência temática estrita ao objeto original da Medida Provisória submetida à conversão, viola o princípio democrático e do devido processo legislativo, nos termos do artigo 1º, caput, parágrafo único; artigo 2º, caput, artigo 5º, caput, e LIV, da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 4433, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, Processo eletrônico, DJe198, p. 02/10/2015)

Na sessão de 04 de novembro de 2020, referido veto restou mantido.

Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2021, não haverá cobrança do adicional de 1% na COFINS-importação, e não poderá mais ser exigido, salvo se houver nova alteração legislativa.

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