Lei nº 16.326/2025 do Governo de Estado

A Lei nº 16.326/2025, do Governo de Estado, instituiu sanções administrativas aplicáveis à venda ou a qualquer forma de comercialização de cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, quando advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração.

Sujeitam-se ao disposto nesta Lei os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.

Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se assemelhados os produtos fumígenos, derivados ou não de tabacos, que contenham flavorizantes ou aromatizantes, quer sejam derivados de substâncias naturais ou sintéticas.

O disposto nesta Lei não isenta o comerciante ou o estabelecimento das sanções já estabelecidas na Lei nº 15.182, de 15 de maio de 2018.

A Lei nº 15.182/2018 antes referida dispõe sobre o cancelamento da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) de estabelecimentos comerciais que comercializem mercadorias de origem ilícita ou não comprovada. Essa medida visa combater o comércio ilegal e a pirataria.

Em resumo, a nova lei, objeto deste comentário, busca garantir que empresas atuando de forma irregular, envolvidas em atividades ilegais ou com mercadorias de origem duvidosa, tenham sua inscrição estadual cancelada.

A lei em comento também estabelece um procedimento administrativo para apuração das infrações, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Além disso, a lei prevê que as despesas decorrentes de sua aplicação sejam cobertas pelas dotações orçamentárias próprias.

As sanções administrativas de que trata esta Lei serão multa, apreensão, advertência e interdição, conforme segue:

I – na primeira ocorrência, multa no valor de 200 (duzentas) UPF-RS – Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, apreensão dos produtos e advertência da suspensão da inscrição estadual;

II – na reincidência, multa no valor de 400 (quatrocentas) UPF-RS, apreensão dos produtos e interdição do estabelecimento.

As sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive com aquelas de natureza civil, penal ou tributária.

São solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas os sócios e os administradores do estabelecimento.

Além das sanções administrativas previstas, os estabelecimentos que venderem ou comercializarem cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração ficam sujeitos à cassação, a qualquer tempo, da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS.

Os estabelecimentos localizados no Estado do Rio Grande do Sul que comercializam cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas deverão afixar, em local de fácil visualização, avisos sobre as sanções administrativas contidas na Lei ora noticiada.

A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos governamentais da receita estadual, defesa do consumidor e vigilância sanitária, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurado o princípio constitucional da ampla defesa e o contraditório.

O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

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