LEI Nº 14.740, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal

 

A Lei nº 14.740/2023, publicada no Diário Oficial de 30 de novembro de 2023, trata da autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda.

O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de regulamentação desta Lei. A adesão deverá ser procedida mediante confissão e pelo pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos confessados. Referido valor confessado será acrescido de juros na forma abaixo identificada, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.

A norma em comento aplica-se aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei (30 de novembro de 2023), inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização e aos créditos tributários que venham a ser constituídos até o termo final do prazo de adesão.

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

Os tributos não constituídos, e incluídos pelo contribuinte na autorregularização, deverão ser confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.

Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

O sujeito passivo que aderir à autorregularização de que trata esta Lei poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante o pagamento de no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista, e do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Para fins do pagamento do valor da entrada (50% do débito), os contribuintes poderão utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.

Os valores dos créditos relativos ao prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ (artigo 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995), sobre o montante do prejuízo fiscal e por meio da aplicação das alíquotas da CSLL (artigo 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988), sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

A utilização dos créditos relativos ao prejuízo fiscal, antes referido, está limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito a ser quitado, e extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. A Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise e conferência dos créditos assim utilizados.

Durante a realização do procedimento e enquanto vigorar a autorregularização, os créditos tributários por ela abrangidos não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal.

O pagamento previsto à vista compreende também o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, na forma do parágrafo 11 do artigo 100 da Constituição Federal.

Para fins do disposto da compensação do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

Relativamente à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas para a realização da autorregularização prevista nesta Lei os ganhos ou receitas, se houver, registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição paravo Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Já as perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente em decorrência da cessão, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização de que trata esta Lei.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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