Lei Estadual nº 15.576/2020 – Simples Gaúcho
A Lei nº 15.576/2020, publicada Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul do dia 29 de dezembro de 2020, dentre outras disposições, conforme divulgamos em Informativo publicado no dia 30/12/2020, promoveu alterações no texto da Lei nº 13.036/2008 (Lei do Simples Gaúcho), alterando o benefício de redução do ICMS para as empresas enquadradas no Simples Nacional.
Conforme disciplina a alteração promovida pela Lei nº 15.576/2020, em seu artigo 37, a partir de 1º de janeiro de 2021, somente terão direito à isenção do ICMS, os contribuintes gaúchos enquadrados no regime do Simples Nacional, “cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), extinguindo as demais previsões de redução do valor de ICMS devido por estes contribuintes, quando a receita bruta acumulada for superior ao limite de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Anteriormente, aos contribuintes optantes do Simples Nacional que ultrapassassem o limite de receita bruta de R$ 360.000,00, havia a previsão de redução gradativa do valor do ICMS devido no Simples Gaúcho. A redução era calculada por meio de percentuais, vinculados à receita bruta dos últimos doze meses, escalonados por faixa de redução, dos R$ 360.000,00 de isenção até o limite de R$ 3.600.000,00.
Acesse aqui o texto da Lei nº 15.576/2020 no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.
Conteúdo fornecido por Buffon, Furlan & Bassani Advogados, assessoria jurídica tributária do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 27 janeiro de 2021