LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 08 DE JANEIRO DE 2026 Institui o Código de Defesa do Contribuinte

A Lei Complementar nº 225, de 08 de janeiro de 2026, instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, trazendo regras gerais a serem atendidas pela Administração Pública, especialmente em relação aos direitos fundamentais da relação tributária, bem como relacionando os direitos e deveres dos contribuintes.

Além disso, a LC 225/2026 trouxe a definição de “Contribuintes Bons Pagadores e Cooperativos” na aplicação da legislação tributária. Em relação ao devedor contumaz, definiu parâmetros de enquadramento, além de impedimentos que deverão ser aplicados a eles por todos os entes públicos.

Foi criado o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), que visa
incentivar o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio de construção de um relacionamento cooperativo entre a Receita Federal do Brasil e os contribuintes
participantes.

Também foi definido o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), que visa estimular o cumprimento de obrigações tributárias e aduaneiras por meio da concessão de benefícios aos contribuintes classificados com base em critérios objetivos.

Por fim, foi instituído o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado
(Programa OEA), com o objetivo de fortalecer a segurança da cadeia de suprimentos internacional e estimular o cumprimento voluntário da legislação aduaneira.

Os contribuintes que se habilitarem nos programas acima indicados, receberão Selos de Conformidade, que trarão benefícios tributários e de contratação com os entes públicos.

Por fim, a LC em comento alterou o artigo 83 da Lei nº 9.430/96, para definir que o devedor contumaz quando enquadrado responda pelos crimes tributários praticados, mesmo quando tenha ocorrido o parcelamento do débito ou o pagamento integral. Isso também será aplicável no tocante aos parcelamentos perante a Procuradoria da Fazenda Nacional (artigo 9º da Lei nº 10.684/2003), bem como em relação aos Parcelamentos Especiais
(artigo 69 da Lei nº 11.941/2009).

Foi estabelecido que a União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adaptar suas legislações ao previsto na LC em comento, no prazo máximo de 01 ano da entrada em vigor.

O normativo foi publicado no Diário Oficial da União de 09 de janeiro de 2026, sendo que entrará em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos Programas Confia e Sintonia e dos Selos de Conformidade, que somente serão implementados em 90 dias da data da publicação.

MARINA FURLAN
Advogada
BUFFON E FURLAN ADVOGADOS ASSOCIADOS

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