Instrução Normativa RFB nº 2.299, de 17/12/2025, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que altera normas do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
A Instrução Normativa RFB nº 2.299, de 17 de dezembro de 2025, altera a
Instrução Normativa nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, especialmente para dispor sobre a tributação das altas rendas, bem como sobre a nova tabela do IRPF aplicável aos fatos geradores a partir de janeiro de 2026. Dentre as alterações mais relevantes, cabe citar as seguintes:
Tributação sobre as altas rendas
A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o
creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma
pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante
superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à
retenção na fonte do imposto à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do
valor pago, creditado, empregado ou entregue. São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.
Caso haja mais de um pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e
dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao imposto deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.
Não se sujeitam ao imposto de que trata este artigo os lucros e dividendos:
I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
II – cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
III – exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu
pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
Cálculo do Imposto sobre a renda mensal
O imposto sobre a renda mensal é calculado mediante a utilização da
seguinte tabela progressiva:
TABELA A PARTIR DO MÊS DE MAIO DO ANO-CALENDÁRIO DE 2025:
Ao imposto apurado na forma acima, a partir do mês de janeiro de 2026, será concedida uma redução conforme a tabela abaixo:
TABELA DE REDUÇÃO DO IMPOSTO MENSAL – A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
Não será concedida a redução do imposto aos contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais).
TABELAS PROGRESSIVAS APLICÁVEIS A PARTIR DE 2025
IX – no exercício de 2026, ano-calendário de 2025:
X – a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026:
O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2025, quando entrou em vigor.
MARINA FURLAN
Advogada
BUFFON E FURLAN ADVOGADOS ASSOCIADOS
Conteúdo fornecido por Buffon & Furlan Advogados, assessoria jurídica tributária do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 22 janeiro de 2026
