INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.288, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

Trata da compensação de créditos oriundos de ação judicial coletiva.

 

A Receita Federal do Brasil, através da IN RFB nº 2.288/2025, inseriu novos documentos a serem anexados/enviados quando do encaminhamento de Pedido de Habilitação de Crédito Judicial, oriundo de ação coletiva.  Além disso, condicionou o aproveitamento dos referidos créditos somente às empresas que já eram associadas das referidas entidades antes do trânsito em julgado da decisão judicial do processo coletivo.

Referida medida visa, principalmente, evitar a utilização de créditos tributários por empresas que se associam a entidades coletivas genéricas, ou seja, que são criadas, substancialmente, para moverem ações judiciais e, posteriormente, realizam a publicidade dessas ações, em prejuízo de entidades sólidas e que efetivamente representam seus associados.

Assim, a partir da data da publicação do normativo em comento, serão necessários, além dos demais documentos obrigatórios, em relação aos Pedidos de Habilitação no Crédito Judicial de ações coletivas:

I – a petição inicial da ação coletiva;

II – o estatuto da entidade impetrante vigente na data do protocolo do mandado de segurança coletivo;

III – a cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica, vigente na data do ingresso na categoria ou da filiação;

IV – documento que comprove a data de associação ou o ingresso na categoria e, caso aplicável, a data de saída; e

V – o inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.

Sem prejuízo do atendimento aos requisitos acima, o pedido de habilitação de crédito amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por associação ou sindicato, nos casos em que a decisão judicial não tenha delimitado o grupo de beneficiários, será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil mediante a confirmação de que:

I – o substituto possuía objeto determinado e específico à época da impetração; e

II – o substituído é filiado à associação ou integrante da categoria profissional, desde que essa condição esteja amparada pela abrangência territorial e finalística do substituto definida à época da impetração do mandado de segurança coletivo.

O direito creditório do substituído aplica-se somente a fatos geradores posteriores à filiação à associação ou ao ingresso na categoria, e é condicionado à manutenção dessa condição.

Caso esteja em curso a execução coletiva do título judicial, o substituído deverá apresentar: (I) – a cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título; ou (II) – a declaração pessoal de inexecução da sentença proferida no mandado de segurança coletivo, acompanhada de certidão comprobatória.

Ou seja, não será mais possível a filiação à associação ou o ingresso na categoria profissional posteriormente ao trânsito em julgado do título executivo da entidade coletiva.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2025, gerando efeitos a partir dessa data.

Compartilhe nas redes sociais!