Instrução Normativa, Ato Declaratório Executivo RFB e Portaria PGFN

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2065, de 24 DE FEVEREIRO DE 2022

TRATA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022, ANO-CALENDÁRIO DE 2021

A Instrução Normativa em comento estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, pela pessoa física residente no Brasil.

DA OBRIGATORIEDADE

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2022 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2021:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda.

DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).

A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.

O valor utilizado a título do desconto simplificado não justifica variação patrimonial e será considerado rendimento consumido.

DA FORMA DE ELABORAÇÃO

A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com a utilização de:

I – computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2022, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>;

II – computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, disponível no endereço eletrônico informado; ou

III – dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao aplicativo “Meu Imposto de Renda”.

 DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA

O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual.

Para esta finalidade, no momento da criação da declaração, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, deverão ter enviado à RFB as informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, por meio, dentre outros:  (1) – da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf); (2) – da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); (3) – da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob); (4) – do Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão); ou (5) – da e-Financeira.

DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a 29 de abril de 2022, pela Internet, mediante a utilização do PGD – Programa Gerador de Declaração ou do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou do aplicativo “Meu Imposto de Renda”.

O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.

Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2021 que tenha recebido rendimentos: (a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou (c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou que tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD – Programa Gerador de Declaração pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado.

As demais regras para entrega da DIPF 2022 estão disponíveis neste link.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 01, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022

DISPÕE SOBRE A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022, ANO-CALENDÁRIO DE 2021.

O Ato Declaratório Executivo RFB nº 01/2022, dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021.

Segundo estabelece ao Ato em comento, a restituição será efetuada em 5 (cinco) lotes, no período de maio a setembro de 2022.

O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a 2022 (DIRPF 2022), de acordo com o seguinte cronograma:

I – 1º (primeiro) lote, em 31 de maio de 2022;

II – 2º (segundo) lote, em 30 de junho de 2022;

III – 3º (terceiro) lote, em 29 de julho de 2022;

IV – 4º (quarto) lote, em 31 de agosto de 2022; e

V – 5º (quinto) lote, em 30 de setembro de 2022.

As restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2022, observado que terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes a que se referem: (a) o parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 10741, de 1º de outubro de 2003 (idoso maior de 80 anos); (b), o art. 69-A da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999 (idoso maior de 60 anos e portadores de deficiência), e (c) o inciso II do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 9250, de 26 de dezembro de 1995 (contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério).

O disposto neste Ato Declaratório Executivo não se aplica às DIRPF 2022 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações declaradas.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2022, quando entrou em vigor.

PORTARIA PGFN/ME Nº 1.701, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Altera as Portarias PGFN números 11.496, de 22 de setembro de 2021, e 214, de 10 de janeiro de 2022, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ambos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A Portaria PGFN nº 11.496, de 22 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 25 de fevereiro de 2022. (NR)

“Art. 6º Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão solicitar, no período de 1º de outubro de 2021 até às 19h (horário de Brasília) do dia 29 de abril de 2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original. (NR)

“Art. 8º O prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16 de 2020, na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, e na Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021, terá início em 1º de outubro de 2021 e permanecerá aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 29 de abril de 2022.” (NR)

A Portaria PGFN nº 214, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º São passíveis de transação os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelos Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União até 25 de fevereiro de 2022, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.” (NR)

“Art. 11. O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria até às 19h (horário de Brasília) do dia 29 de abril de 2022.” (NR)

“Art. 16. No período compreendido entre a data da publicação desta Portaria e até às 19h (horário de Brasília) do dia 29 de abril de 2022, o optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, exclusivamente pelo portal REGULARIZE. (NR)

“Art. 19. Os optantes pela modalidade de transação excepcional de que trata a Portaria PGFN n. 18.731, de 06 de agosto de 2020 poderão renegociar os débitos transacionados nos termos da nova modalidade de transação instituída por esta Portaria, observados os requisitos e condições exigidas nesta última, desde que desistam do acordo anterior até 31 de março de 2022.” (NR)

O normativo foi publicado no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2022, quando entrou em vigor.

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