Informações Tributárias: DEFIS, IR, Cobrança da dívida ativa e ICMS

RESOLUÇÃO CGSN Nº 159, DE 29 DE MARÇO DE 2021

A Resolução CGSN nº 159, de 29 de março de 2021, do Comitê Gestor do Simples Nacional, prorroga o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – Defis, referente ao ano-calendário 2020, que fica prorrogada para o dia 31 de maio de 2021.

A Defis é utilizada para informar à Receita Federal dados econômicos, sociais e fiscais das empresas optantes pelo Simples Nacional. 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.020, DE 09/04/2021 – DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA EXERCÍCIO 2021 ANO-CALENDÁRIO 2020 – PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 12 de abril de 2021, a Instrução Normativa RFB nº 2.020 de 09 de abril de 2021, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, Exercício 2021.

Conforme texto da referida resolução, o prazo para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, Exercício 2021, Ano-Calendário 2020, foi prorrogado até a data de 31 de maio de 2021.

Também foi prorrogado o vencimento para pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto devido, de 30 de abril de 2021 para 31 de maio de 2021.

Para quem optar pelo parcelamento do imposto devido, as demais quotas (até sete), devem ser pagas até o último dia útil de cada mês subsequente, ou seja, a segunda quota deve ser paga até 30 de junho de 2021, e assim sucessivamente.

No caso de parcelamento, as quotas devem ser acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial da Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Para optar pelo débito em conta a partir da primeira quota, os contribuintes pessoas físicas devem entregar as declarações até o dia 10 de maio de 2021.  Caso a entrega seja efetivada do dia 11 até o dia 31 de maio de 2021, o débito em conta somente poderá ser implementado a partir da segunda quota.

Acesse aqui o texto integral da Instrução Normativa ora noticiada.

EDITAL Nº 2/2021 – DA PGFN –  TORNA PÚBLICAS PROPOSTAS DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO SUSPENSAS POR DECISÃO JUDICIAL HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS

Com a edição do Edital nº 2/2021, publicado no Diário Oficial da União do dia 20 de abril de 2021, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, torna públicas as propostas para adesão à transação na cobrança da dívida ativa da União, suspensas por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos.

São elegíveis à transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos inscritos em dívida ativa da União, suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, em fase de execução fiscal já ajuizada ou não, de devedores cujo valor consolidado inscrito seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), considerados isoladamente:

I – débitos no âmbito da PGFN, decorrentes de contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (ver destaque abaixo), das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

II – os demais débitos administrados pela PGFN.

As modalidades de proposta de adesão à transação na cobrança da dívida ativa da União, dos compromissos e obrigações do devedor, bem como dos procedimentos de adesão e prazo para adesão, constam no site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Leia aqui.

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: 

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35/2021 – CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS PARA IMPORTADORES

Conforme noticiado anteriormente, em dezembro de 2020 o Estado incluiu no Regulamento do ICMS – Decreto nº 37.699/97 (RIMS/97) – duas previsões de crédito presumido de ICMS, relativas à importação de mercadorias, quando essas mercadorias se destinem a comercialização, desde que referidas importações sejam efetivadas por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Estado do Rio Grande do Sul.

As novas previsões de crédito presumido foram dispostas nos incisos CXCIII e CXCIV do artigo 32, do Livro I do RICMS/97, e ficaram condicionadas a realização pelos interessados de Termo de Opção e de Termo de Acordo junto ao Estado do Rio Grande do Sul, as quais careciam de normatização até o dia de hoje.

Por meio da Instrução Normativa nº 35/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do dia de hoje, foram normatizadas as regras para que os contribuintes importadores, interessados no aproveitamento de umas das possibilidades de crédito presumido do ICMS (Incisos CXCIII e CXCIV, artigo 32, do Livro I do RICMS) possam usufruir dos benefícios.

Considerando o texto singelo das normatizações, que apresentam as regras para que sejam firmados o Termo de Opção (inciso CXCIII) ou Termo de Acordo (inciso CXCIV), reproduzimos na íntegra o texto da IN nº 35/2021, conforme segue: 

16.1  –  Termo de Opção

16.1.1 – Os estabelecimentos que importarem mercadorias para comercialização por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Rio Grande do Sul e com desembaraço aduaneiro neste Estado, para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, deverão protocolar Termo de Opção, previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, nota 02, “i”, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC neste link

16.1.1.1 – O pedido de Termo de Opção será analisado em até 10 (dez) dias contados da data do protocolo e, caso deferido, produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês da formalização da opção, devendo o contribuinte permanecer com a opção pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.

16.1.1.2 – O contribuinte poderá solicitar o cancelamento da opção prevista no subitem 16.1.1 por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC,  aqui, desde que tenham decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses contados do início da produção de efeitos da opção.

16.1.1.2.1 – O cancelamento produzirá efeitos a partir do 1º dia do ano calendário subsequente ao da formalização do cancelamento da opção.

16.1.1.3 – A apresentação de garantias prevista no RICMS, Livro I, CXCIII, nota 02, “g” poderá ser na forma de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis.

16.1.1.3.1 – Em substituição à apresentação de garantias o estabelecimento importador poderá recolher, a cada desembaraço aduaneiro, a título de antecipação de parcela do imposto devido na saída subsequente da mercadoria, a importância equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo definida no RICMS, Livro I, art. 16, III, considerando-se para efeitos do art. 18, I, Livro I do RICMS como incidente a alíquota de 4% (quatro por cento):

a) 0,6% (seis décimos por cento), nas operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106);

b) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), durante os primeiros 36 (trinta e seis) de vigência do Termo de Opção previsto no subitem 16.1.1;

c) 1% (um por cento), após o transcurso do período previsto na alínea “b”.

16.2  –  Termo de Acordo

16.2.1 – Os estabelecimentos que importarem mercadorias para comercialização por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Rio Grande do Sul e com desembaraço aduaneiro neste Estado, para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIV deverão protocolar pedido de celebração de Termo de Acordo por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC.

16.2.1.1 – O pedido de celebração de Termo de Acordo deverá estar acompanhado do plano de investimentos previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIV, nota 06.

16.3 – Disposições gerais

16.3.1 – Para efetuar a contribuição mensal para o AMPARA/RS, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, nota 02, “b” e CXCIV, nota 03, o contribuinte deverá observar o seguinte:

a) o recolhimento será efetuado mediante GA, código de receita 1516, e deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do período de apuração;

b) não será objeto de restituição, mesmo nos casos de desfazimento da venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que será observado o disposto no subitem 16.2.1.

16.3.1.1 – Na hipótese de desfazimento de venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, o estabelecimento poderá lançar como crédito de ICMS o valor equivalente às contribuições recolhidas ao AMPARA/RS na forma do “caput” do item 16.2 e deverá estornar o respectivo valor do crédito presumido apropriado.

16.3.2 – Para fins do disposto no RICMS. Livro I, art. 32, CXCIII, nota 02, “h”, e CXCIV, nota 01, o contribuinte deverá apresentar lista de mercadorias que pretende importar, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC, com as seguintes informações:

a) descrição da mercadoria;

b) classificação na NBM/SH-NCM;

c) CEST, no caso de mercadoria sujeita à substituição tributária;

d) código de barras “Europian Article Number” (EAN), se houver;

e) comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS;

f) outras informações a critério da RE.

16.3.2.1 A lista de mercadorias será analisada pela Receita Estadual em até 10 (dez) dias e, se homologada, será publicada de forma individualizada por estabelecimento.

16.3.2.1.1 Nos casos de não homologação total ou parcial, a Receita Estadual informará o contribuinte da sua decisão.

16.3.2.2 A qualquer momento, a Receita Estadual poderá excluir mercadorias da lista, respeitando o prazo mínimo de 90 (noventa dias) contados a partir da cientificação do contribuinte.

A Instrução Normativa nº 35/2021 entra em vigor na data de sua publicação e pode ser acessada aqui.

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