Imposto de renda sobre as pensões alimentícias e decreto estadual sobre substituição tributária

NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS PENSÕES ALIMENTÍCIAS RECEBIDAS PELOS ALIMENTADOS

O Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria, conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5422), ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), com efeito de afastar a incidência do imposto de renda da pessoa física sobre valores recebidos pelos alimentados a título pensão alimentícia.

A decisão foi publicada no último dia 06 de junho e aguarda trânsito em julgado para que se possa afirmar, com segurança, qual a data de início da produção de seus efeitos e se será possível a restituição dos valores pagos a este título nos últimos 5 anos.

Mais detalhes sobre a decisão podem ser acessados aqui.

DECRETO ESTADUAL Nº 56.541/2022 EXCLUI DO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS OS PRODUTOS QUE RELACIONA

Publicado no Diário Oficial do Estado no dia 09/06/2022, o Decreto Estadual nº 56.541/2022, revoga no Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto nº 37.699/97), as previsões de recolhimento do ICMS por substituição tributária, para os seguintes produtos:

– artigos de papelaria;
– produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
– artefatos de uso doméstico;
– bicicletas;
– ferramentas;
– materiais elétricos;
– máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

Os contribuintes atacadistas e/ou varejistas que tiverem em estoque os produtos referidos, que deixam de ser sujeitos ao regime de substituição tributária deverão:

a) inventariar o estoque em 1º de julho de 2022 e escritura-lo no Livro Registro de
Inventário;
b) elaborar relação das mercadorias que ensejam o direito ao crédito informando o fornecedor, número da nota fiscal de aquisição e valor do imposto passível de restituição;
c) determinar o valor do ICMS passível de restituição conforme previsto no Livro III, artigo 23, parágrafos 2º e 3º do RICMS.

Para os contribuintes enquadrados na categoria geral, o imposto apurado conforme acima disposto poderá ser adjudicado em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas (Livro III, artigo 23, parágrafo 4º, alínea “b” do RICMS). Já os contribuintes enquadrados no Regime Especial do Simples Nacional, a restituição será mediante pedido de restituição do imposto (Livro III, artigo 22, do RICMS).

O Decreto em comento entra em vigor na data de sua publicação, e as alterações que promove passam a produzir efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

O texto integral do Decreto nº 56.541/2022, pode ser acessado neste link.

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