ICMS Substituição Tributária Regime Optativo – Alterações
Decreto nº 55.521/2020
Foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 1º de outubro de 2020, o Decreto nº 55.521/2020, que modifica o Regulamento do ICMS no que tange ao Regime Optativo de Substituição Tributária – ROT.
Dentre as principais alterações, observamos a ampliação para adesão ao regime optativo, bem como, à possibilidade de realizar a transferência do valor do ICMS acumulado mediante o cálculo do complemento do ICMS-ST.
Conforme disciplina o decreto em comento, no período compreendido entre o dia 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, poderão aderir ao regime optativo todos os contribuintes substituídos, independentemente do volume de seu faturamento, devendo ser formalizada a opção no período de 3 de novembro a 15 de dezembro de 2020.
Outro ponto que chama atenção nas alterações promovidas pelo Decreto nº 55.521/2020, encontra-se disposto na alteração nº 5344, que permite aos contribuintes substituídos, transferir o saldo credor de ICMS apurado no cálculo do complemento do ICMS-ST. As regras para a transferência do ICMS são:
a) a partir de 1º de março de 2020, quando se tratar de contribuinte cadastrado no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis, deste Estado, por meio de acordo entre os interessados;
b) a partir de 1º de janeiro de 2021, a outro contribuinte deste Estado submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no art. 25-B, por meio de acordo entre os interessados.
No caso das transferências, o contribuinte que receber o ICMS transferido, somente poderá utilizá-lo para compensar ICMS-ST apurado por meio do complemento da substituição tributária, conforme previsto no art. 25-B do Livro III do RICMS/97.
O texto integral do Decreto nº 55.521/2020, pode ser conferido aqui.
Com a finalidade de facilitar a verificação das mudanças realizadas no Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 55.521/2020, elaboramos comparativo do texto atual (modificado) para com o novo texto que passa a vigorar a partir de 01/10/2020.
ALTERAÇÃO Nº 5337 – No art. 25-E, é dada nova redação ao “caput” do artigo e aos §§ 2º e 4º, conforme segue:
Art. 25-E – Fica instituído, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2020, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT ST, em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto na Subseção IV-A, aplicável, em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado com as mercadorias que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária, aos contribuintes substituídos com faturamento igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), nos períodos de:
NOTA – O cálculo do limite de faturamento previsto neste artigo será realizado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando-se:
a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado no período de novembro de 2018 a outubro de 2019;
b) para o contribuinte que tenha iniciado as suas atividades após novembro de 2018 e até outubro de 2019, os valores previstos serão reduzidos, proporcionalmente, ao número de meses correspondentes ao período de atividade em relação ao total previsto na alínea “a”;
c) no caso de início de atividades após outubro de 2019, será adotada a previsão de faturamento informada pelo contribuinte.
NOTA – É vedada a aplicação do ROT ST aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I.
I – 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, aos contribuintes substituídos com faturamento igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
NOTA – O cálculo do limite de faturamento para os fins previstos neste inciso será realizado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando-se:
a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado no período de novembro de 2018 a outubro de 2019;
b) para o contribuinte que tenha iniciado as suas atividades após novembro de 2018 e até outubro de 2019, os valores serão reduzidos proporcionalmente ao número de meses correspondentes ao período de atividade em relação ao total previsto na alínea “a”;
c) no caso de início de atividades após outubro de 2019, será adotada a previsão de faturamento informada pelo contribuinte.
II – 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, aos contribuintes substituídos, independentemente do faturamento.
§ 2º – O contribuinte substituído poderá formalizar a opção pelo ROT ST nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, observados os seguintes prazos:
NOTA 01 – A opção pelo ROT ST:
a) deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte que realizem operações com as mercadorias previstas no “caput”;
b) exercida nos prazos previstos nas alíneas deste parágrafo, produzirá efeitos desde:
1 – 01 de janeiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019;
2 – o início das atividades da empresa ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.
NOTA 01 – A opção pelo ROT ST deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte que realizem operações com as mercadorias previstas no “caput” do artigo, observado o disposto em sua nota.
NOTA 02 – Após a opção, o contribuinte será mantido no ROT ST durante todo o ano calendário, limitado ao prazo de vigência do regime e ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas no Parágrafo 4º.
a) 28 de fevereiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019;
b) último dia do mês subsequente ao:
1 – do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 01 de janeiro de 2020;
2 – da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 01 de janeiro de 2020.
I – para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020:
NOTA – A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir:
a) de 1º de janeiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019;
b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.
–
a) até 28 de fevereiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019;
b) até o último dia do mês subsequente ao:
1 – do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2020;
2 – da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2020;
II – para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021:
NOTA – A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir:
a) de 1º de janeiro de 2021, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2020;
b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.
–
a) de 3 de novembro a 15 de dezembro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de outubro de 2020;
b) até o último dia do mês subsequente ao:
1 – do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de novembro de 2020;
2 – da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de novembro de 2020.
§ 4º – O descumprimento pelo contribuinte de qualquer das condições previstas na alínea “b” do Parágrafo 1º implicará na exclusão do ROT ST.
NOTA – Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos dos arts. 25-A a 25-C, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST.
§ 4º – Será excluído do ROT ST:
I – o contribuinte que descumprir qualquer das condições previstas na alínea “b” do § 1º;
NOTA – Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos dos arts. 25-A ou 25-B, conforme o caso, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST.
II – o estabelecimento enquadrado no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I.
ALTERAÇÃO Nº 5338 – No art. 23, o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 – A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:
§ 3º – Quando não for possível determinar-se a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional a quantidade saída.
§ 3º Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria:
I – até 31 de dezembro de 2020, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída;
II – a partir de 1º de janeiro de 2021, para o contribuinte:
a) submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária na forma do art. 25-B, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída, apurado na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) não abrangido pela alínea “a”, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal correspondente ao último recebimento, proporcional à quantidade saída, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório da saída.
NOTA 01 – Quando a quantidade das mercadorias registradas no documento fiscal do último recebimento for menor que a quantidade saída, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade de saída, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária.
NOTA 02 – Na hipótese de operações com mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, deverá ser utilizada a base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária prevista na legislação para cada situação específica.
NOTA 03 – O contribuinte poderá optar pela sistemática prevista na alínea “a”, observado o período mínimo de permanência e a forma definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, sendo que, ao exercê-la, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 25-B.
ALTERAÇÃO Nº 5339 – No art. 24, o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 – Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no artigo anterior, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a outra unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado.
§ 2º – Quando não for possível determinar-se a correspondência do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar se a o valor do imposto retido quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional a quantidade saída.
§ 2º Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23.
ALTERAÇÃO Nº 5340 – No art. 24-A, o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24-A – Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no art. 23, nas operações beneficiadas com a isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CXX ou CLXIV, com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado.
§ 2º – Quando não for possível determinar-se a correspondência do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento beneficiado, proporcional à quantidade saída.
§ 2º Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23.
ALTERAÇÃO Nº 5341 – No art. 25-A:
Art. 25-A – Até 31 de dezembro de 2020, o contribuinte substituído varejista com faturamento superior ao limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:
a) a nota 04 do “caput” passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 04 – Na apuração do ajuste previsto neste artigo serão consideradas as operações com as mercadorias abrangidas pelo disposto nos arts. 53-A e 53-C, exceto as destinadas ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário.
NOTA 04 – Na apuração do ajuste previsto neste artigo serão consideradas as operações com as mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento.
b) no inciso I, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
NOTA 03 – Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida.
NOTA 03 – Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria:
a) para fins do inventário previsto na nota 06, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for menor, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária;
b) nas demais hipóteses, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida.
ALTERAÇÃO Nº 5342 – No art. 25-B:
Art. 25-B – Nas hipóteses não relacionadas no art. 25-A, o contribuinte substituído, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar, nas saídas destinadas a consumidor final deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:
a) a nota 04 do “caput” passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 04 – Na apuração do ajuste previsto neste artigo serão consideradas as operações com as mercadorias abrangidas pelo disposto nos arts. 53-A e 53-C, exceto as destinadas ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário.
NOTA 04 – Na apuração do ajuste previsto neste artigo serão consideradas as operações com as mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento.
b) no inciso II, é dada nova redação ao “caput” e às notas 01, 02 e 04, conforme segue:
II – o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do débito de substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas.
II – o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do débito de substituição tributária, informado nos documentos fiscais correspondentes aos recebimentos das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas.
NOTA 01 – Não serão consideradas, para fins do disposto neste inciso, as aquisições de mercadorias que não estejam:
a) amparadas por Nota Fiscal emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III, art. 28, no caso de contribuinte substituído, exceto na hipótese da nota 03;
b) acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador.
NOTA 01 – Não serão consideradas, para fins do disposto neste inciso, as entradas de mercadorias que não estejam:
a) amparadas por Nota Fiscal emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III, art. 28, no caso de contribuinte substituído, exceto na hipótese da nota 03;
b) acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerado.
NOTA 02 – Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.
NOTA 02 – Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria:
a) até 31 de dezembro de 2020, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída;
b) a partir de 1º de janeiro de 2021, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída, apurado na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 04 – Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, para fins de cálculo do montante do imposto presumido referente às mercadorias adquiridas até 31 de dezembro de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento de aquisição, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF.
NOTA 04 – Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, para fins de cálculo do montante do imposto presumido referente às mercadorias recebidas até 31 de dezembro de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento correspondente às mercadorias recebidas, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF.
c) fica acrescentado o parágrafo único, conforme segue:
Parágrafo único – A partir de 1º de janeiro de 2021, o contribuinte que apurar o ajuste na forma prevista neste artigo deverá preencher o bloco H da Escrituração Fiscal Digital – EFD, na forma e nos prazos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, com informações do inventário das mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque no fim do:
NOTA – Fica suspensa a exigência no período em que os contribuintes substituídos estiverem amparados pelo prazo previsto no art. 25-E, § 2º, II, “b”, sendo que, caso não seja formalizada a opção pelo ROT ST até o prazo previsto, a informação correspondente deverá ser preenchida e entregue na forma e nos prazos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.
I – dia 31 de dezembro de 2020 ou do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos termos deste artigo, se posterior a 1º de janeiro de 2021;
NOTA 01 – Ver sistemática para o contribuinte que realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-A em 31 de dezembro de 2020, art. 25-A, I, notas 03 e 06.
NOTA 02 – Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for menor, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária.
II – último dia de cada mês.
ALTERAÇÃO Nº 5343 – Na alínea “a” do inciso I do art. 25-C, fica acrescentado o número 3, conforme segue:
Art. 25-C – Ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculados na forma dos arts. 25-A ou 25-B, sendo que:
I – o saldo positivo constituirá valor a complementar, que:
a) poderá ser compensado com:
3 – valor recebido por meio de cedência de outro contribuinte, nos termos do art. 25-D, II.
ALTERAÇÃO Nº 5344 – No art. 25-D, é dada nova redação ao “caput” e fica acrescentado o § 4º, conforme segue:
Art. 25-D – A partir de 01 de março de 2020, o contribuinte substituído cadastrado no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que não puder restituir-se na forma do art. 25-C dos valores acumulados em decorrência da diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, poderá ceder o direito correspondente ao valor a restituir à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis, deste Estado, mediante acordo entre os interessados, observados os termos e condições previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 25-D – O saldo negativo acumulado nos termos do art. 25-C, II, “b”, por mais de 3 (três) períodos de apuração consecutivos, por contribuinte que, nos 3 (três) períodos de apuração anteriores tenha realizado o ajuste na forma prevista no art. 25-B, poderá, observados os termos e condições previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, ser objeto de restituição mediante cedência do direito do valor a restituir:
I – a partir de 1º de março de 2020, quando se tratar de contribuinte cadastrado no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis, deste Estado, por meio de acordo entre os interessados;
NOTA – Para solicitações de cedência efetuadas até 31 de dezembro de 2020, não se aplicam as exigências de:
a) acumulação do saldo negativo nos termos do art. 25-C, II, “b”, por mais de 3 (três) períodos de apuração consecutivos;
b) realização do ajuste na forma prevista no art. 25-B nos 3 (três) períodos de apuração anteriores.
II – a partir de 1º de janeiro de 2021, a outro contribuinte deste Estado submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no art. 25-B, por meio de acordo entre os interessados.
§ 4º – O valor a restituir recebido pelo estabelecimento cessionário poderá ser utilizado:
I – na hipótese da cedência prevista no inciso I do “caput”, para compensar com saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo devedor do imposto próprio, se houver;
II – na hipótese de cedência prevista no inciso II do “caput”, para compensar com saldo positivo na forma prevista no art. 25-C, I, “a”, 3.
ALTERAÇÃO Nº 5345 – Na nota 03 do título da Subseção IV-A da Seção I do Capítulo I do Título III, fica acrescentada a alínea “c” com a redação que segue:
Nota 03 – A data de início da obrigatoriedade do ajuste previsto nesta Subseção fica postergada:
c) para 1º de janeiro de 2022, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2020 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 ou 2019 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
ALTERAÇÃO Nº 5346 – No art. 28, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 – O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações:
Parágrafo único – Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.
Parágrafo único – Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23.
Conteúdo fornecido por Buffon, Furlan & Bassani Advogados, assessoria jurídica tributária do SINDIMETAL RS.
Compartilhe nas redes sociais!
- Postado em: 10 novembro de 2020