Fim da Emergência em Saúde Pública – Débitos Simples Nacional – Concessão de Benefícios do INSS

MINISTÉRIO DA SAÚDE DECLARA O ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS

Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022
D.O.U. Extra de 22 de abril de 2022

Foi publicada a Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022 (D.O.U. Extra de 22 de abril de 2022), do Ministério da Saúde, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019‐nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188/2020 (e que agora fica revogada).

O Ministério da Saúde orientará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sobre a continuidade das ações que compõem o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, com base na constante avaliação técnica dos possíveis riscos à saúde pública brasileira e das necessárias ações para seu enfrentamento.

Estas orientações serão dadas por Secretarias específicas do Ministério da Saúde, em especial a Secretaria de Vigilância em Saúde, a Secretaria de Atenção Primária à Saúde e a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

O fim da emergência de saúde pública terá um prazo de transição de 30 dias, com vistas a adequação dos governos federal, estaduais e municipais, de vez que a Portaria entrará em vigor em 22 de maio de 2022.

RESOLUÇÃO ALTERA O PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL E PRORROGA O PRAZO PARA A TRANSMISSÃO DA DASN‐SIMEI

Resolução CGSN nº 168, de 20 de abril de 2022
D.O.U. de 25 de abril de 2022

Foi publicada a Resolução nº 168, de 20 de abril de 2022 (D.O.U. de 25 de abril de 2022), do Comitê Gestor do Simples Nacional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, que altera a Resolução CGSN nº 166/2022, que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp), e prorroga, excepcionalmente, o prazo final para a transmissão da DASN‐SIMEI.

Em suma, referida Resolução determina que a adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês de maio de 2022.

Ainda, todos os prazos para o início dos pagamentos das parcelas (previstos no artigo 10 da Resolução CGSN nº 166/2022) foram prorrogados em um mês.

A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada  no órgão que administra o débito até o último dia útil de maio de 2022.

Conforme a Resolução nº 168/2022, ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas no último dia útil de maio de 2022 pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 31 de janeiro de 2022.

Por fim, fica prorrogado para 30 de junho de 2022 o prazo para apresentação da Declaração Anual Simplificada para o MEI (DASN‐SIMEI) referente ao ano‐calendário 2021.

MP ALTERA A ANÁLISE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PELO INSS

Medida Provisória nº 1.113, de 20 de abril de 2022
D.O.U. Extra de 20 de abril de 2022

Foi publicada a Medida Provisória nº 1.113, de 20 de abril de 2022 (D.O.U. Extra de 20 de abril de 2022), que altera a Lei nº 8.213/1991 e a Lei nº 13.846/2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Segundo a MP, o INSS pode estabelecer as condições para dispensar a emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal para requerimentos de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio‐doença), de modo que o benefício possa ser liberado após o trabalhador apresentar atestado ou laudo médico.

A MP ainda prevê que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílioacidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter‐se a exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Em caso de discordância quanto ao resultado da avaliação decorrente do exame médico, o segurado tem 30 (trinta) dias para interpor recurso administrativo.

Compete à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, o julgamento dos recursos das decisões constantes de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral e à caracterização da invalidez do dependente.

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